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terça-feira, 28 de julho de 2009

ARMANDO BATALHA CONDENADO POR IMPROBIDADE

 

O Juiz da Vara Cível da Comarca de São Cristóvão, Manoel Costa Neto, julgou procedente mais uma Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Sergipe. Através da Promotoria de Justiça Especial de São Cristóvão, o MPE ajuizou a Ação em face do Ex-Prefeito Armando Batalha de Góis, cuja sentença judicial o condenou à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 3 anos e à proibição de contratar com o Poder Público por igual período.

O Poder Judiciário também determinou a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo prazo de cinco anos. Além disso, o Réu deverá pagar ao Município de São Cristóvão, a título de multa civil, o valor correspondente a três vezes o valor do dano, correspondente ao que foi percebido por servidores contratados irregularmente.

De acordo com as denúncias, no exercício do mandato de Prefeito do Município de São Cristóvão, o Réu contratou, sem concurso público, servidores para o cargo público de Auxiliar de Enfermagem, contrariando o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

A Ação do Ministério Público estava fundamentada em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho reconhecendo a ilegalidade das contratações efetivas sem concurso público no âmbito da Prefeitura Municipal de São Cristóvão. O próprio Município, perante a Justiça Trabalhista, ao apresentar as suas defesas, invocou a nulidade absoluta das contratações, por inobservância do contido no art. 37 da Constituição Federal de 1988.

O art. 37, inciso II, da Constituição Federal determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. O art. 37, inciso V, da Constituição Federal impõe que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Por sua vez, o art. 37, § 2º, da Constituição Federal de 1988 dispõe que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.

As investigações empreendidas pelo Ministério Público demonstraram que as contratações foram efetivadas para o cargo de Auxiliar de Enfermagem, cujas atribuições são tipicamente de cargo efetivo, pois não se tratam de direção, chefia e assessoramento ou atendem a excepcional e temporário interesse público, sem que tenha se submetido a concurso público, embora este fosse um requisito essencial, por se tratar de entidade da Administração Pública Direta Municipal.

Em 21 de julho de 2009, o Juiz Manoel Costa Neto já havia condenado o Ex-Prefeito às mesmas penas em uma outra Ação de Improbidade Administrativa (200883000908) em razão de outras contratações de servidores sem concurso público, para o cargo de “zelador do matadouro municipal”.

FAXAJU

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