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terça-feira, 27 de julho de 2010

Desembargador derruba decisão que impedia nomeação e posse de Ulices no TCE

O desembargador Cezário Siqueira Neto  derrubou decisão que impedia o presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, Ulices Andrade, de ser nomeado e empossado no cargo de Tribunal de Contas do Estado.
Eis a decisão:

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Agravo de Instrumento no 1390/2010.
Agravante: O Estado de Sergipe
Procurador: Antonio José de Oliveira Botelho
Agravados: Ricardo dos Reis Tavares e outros.
Advogado: Mário César Vasconcelos Freire de Carvalho

Vistos etc...

O Estado de Sergipe  recorre contra a decisão proferida – fls. 92/124 – em autos de ação popular ajuizada por Antônio José Almeida de Moraes e outros, proposta perante o Juízo da 12a Vara Cível da Comarca de Aracaju.
Aduz, inicialmente, que há violação ao princípio do juiz natural pugnando pela manutenção da competência do Juízo da 18a Vara Cível, pois a questão versada nada tem de conexa ou prejudicial à discussão acerca da aposentadoria do Conselheiro Flávio Conceição, sub judice, tratando-se de processo para escolha de novo integrante da Corte de Contas, indicado pelo Poder Legislativo.
Desta forma, sendo as partes diferentes na ação subjacente, não há requisitos delimitadores da ação sob o Juízo da 12a Vara Cível, pugnando pela nulidade da interlocutória e demais atos processuais.
No mérito, sustenta que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe conta, atualmente, com 06 (seis) Conselheiros em exercício, inexistindo vinculação entre o processo administrativo, outrora realizado, e o hoje deflagrado.
A situação do reportado Conselheiro Flávio Conceição afastado de suas funções, afirma o Estado, não estabeleceria quantitativo superior ao descrito na norma constitucional, visto que seu afastamento com recebimento de subsídios, não repercute na escolha de novo integrante daquele pariato.
Respalda seu raciocínio, o preenchimento de todas as formalidades constitucionais para o respectivo processo, inclusive com a notificação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, informando à Casa Legislativa Estadual sobre a abertura de vaga.
Respeitante ao perigo na demora, expõe que a precária composição da Corte de Contas obstrui sua tarefa institucional e constitucional, constatando-se tal fato pelo deslocamento de auditor de suas funções para exercer, temporariamente, as atribuições do cargo vago.
Concernente aos subsídios recebidos pelo Conselheiro Flávio Conceição, rechaça qualquer vinculação com esta questão; e que decisão contrária ao mencionado Conselheiro poderá ser alvo de ressarcimento ulterior.
Relatado.
O agravo de instrumento preenche os requisitos inerentes à sua interposição.
A questão deve se firmar sob a competência do Juízo da 12a Vara Cível da Comarca de Aracaju, visto que na ação popular o tema da conexão é mais amplo que sua abordagem nos termos da legislação processual civil, gerando uma perspectiva unificadora de tais ações num mesmo juízo, quando os fundamentos nelas versados se apresentam relacionados, e alvo de prevenção por um dos juízos.
Há orientação da Superior Corte de Justiça neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POPULARES AFORADAS PERANTE JUÍZOS DIFERENTES, MAS TODOS COM COMPETÊNCIA TERRITORIAL E VISANDO O MESMO OBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DA CONEXÃO E A COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. O Juízo da Ação Popular é universal. A propositura da primeira ação previne a jurisdição do juízo para as subseqüentemente intentadas contra as mesmas partes e sob a égide de iguais ou aproximados fundamentos. Para caracterizar a conexão (arts. 103 e 106 do CPC), na forma em que está definida em lei, não é necessário que se cuide de causas idênticas (quanto aos fundamentos e ao objeto); basta que as ações sejam análogas, semelhantes, visto como o escopo da junção das demandas para um único julgamento é a mera possibilidade da superveniência de julgamentos discrepantes, com prejuízos para o conceito    do    Judiciário,    como    Instituição.    A interpretação literal, estrita do preceito legal expungiria,    do    direito    pátrio,    o    instituto    da prevenção, nas ações populares. A compreensão e o sentido do dispositivo indicado (art. 5o, § 3o) hão de ser buscados em conjunção com o Código de Processo, que, como se sabe, define os princípios processuais    aplicáveis,    também,    às    leis extravagantes.    O    malefício    das    decisões contraditórias sobre a mesma relação de direitos consubstancia a espinha dorsal da construção doutrinária inspiradora do princípio do simultaneus processus a que se reduz a criação do forum connexitatis materialis. O acatamento e o respeito às decisões da Justiça constituem o alicerce do Poder Judiciário que se desprestigiaria na medida em que dois ou mais Juízes proferissem decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica ou sobre o mesmo objeto da prestação jurisdicional. A configuração do instituto da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que, entre elas preexista um liame que as torne passíveis de decisões unificadas. Conflito de Competência que se julga procedente,    declarando-se    competente    para processar e julgar as ações populares descritas na inicial, o Juízo Federal da 13a Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, por ser o provento, in casu, ficando cassada a liminar anteriormente concedida, para o que devem ser remetidas todas as ações    (30    ações    populares).Decisão indiscrepante.(CC 22123/MG, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, julgado em 14/04/1999, DJ 14/06/1999 p. 100)

A ação popular (proc. no 201011200631), que deu origem ao presente recurso objetiva, ao fim, seja declarada a inexistência de vaga sob o fundamento de que hoje a composição do Tribunal de Contas se apresenta de acordo com as normas constitucionais.
A ação popular (proc. no 200911201706) apresentada como instrumento conexo, tem como escopo suspender os efeitos do decreto legislativo indicativo do Conselheiro Flávio Conceição.
Declarar inexistente vaga no Tribunal de Contas, objeto da ação subjacente, seria reconhecer que o decreto legislativo impugnado na ação popular anterior surtira seus efeitos, ainda que se tome por precária a situação do referido Conselheiro, decorrente das decisões judiciais. Portanto, não há como desvincular e mesmo evitar decisões conflitantes, se em juízos diversos transcorrerem.
Destarte, não há ofensa ao princípio do juiz natural.
Efetivamente há 06 (seis) Conselheiros, hoje em exercício no Tribunal de Contas do Estado, inexistindo óbice para que, surgida vaga resultado de aposentadoria de outro integrante da Corte, se entenda somente agora respeitada sua composição.
Liame jurídico lógico não se evidencia, já que a situação que vem se mantendo decorrente da questão relativa ao Conselheiro Flávio Conceição é precária, de modo algum se podendo transformar numa teoria do fato consumado.
Negar tal aspecto fundamental é reprovar a decisão do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, quando exarou que o referido Conselheiro somente pode ser afastado por decisão judicial transitada em julgado (Suspensão de Liminar 372).
Os seus aspectos provisórios, não podem contaminar os atos administrativos surgidos em razão da vaga relativa a Conselheiro aposentado ulteriormente. Tal vaga noticiada pelo Tribunal de Contas não ofende a regra do inciso II, § 1o, art. 71, da Constituição Estadual, por simetria à Constituição Federal.
É o comando constitucional em sua própria aplicação, produzindo-se o respeito à Separação dos Poderes, sendo apta sua continuidade.
Na motivação declinada pelos membros da Assembléia Legislativa, objetivando indicar novo Conselheiro para a vaga decorrente da aposentadoria do Conselheiro Antônio Manoel de Carvalho Dantas, observou-se:

Considerando que já foram indicados pela Assembléia Legislativa para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, em virtude das primeiras quatro vagas surgidas após a promulgação da Constituição Estadual, os doutores Antônio Manoel de Carvalho Dantas, Reinaldo Moura Ferreira, Maria Isabel Carvalho Nabuco D’Ávila, Flávio Conceição de Oliveira Neto e Clóvis Barbosa de Melo, este último indicado para a vaga decorrente da aposentadoria compulsória do Conselheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, encontrando-se, este, e o citado Doutor Clóvis Barbosa de Melo, em situação “sub judice”. (fl. 185)

Esta é a situação fática que não se pode afastar, querendo sedimentar porque uma vaga surgiu em razão de uma nova aposentadoria, sob a qual não se observou qualquer ilegalidade. É conferir legitimidade a questões ainda controversas em juízo, ferindo, sim, a norma constitucional relativa a processo administrativo totalmente diverso.
Neste trilhar se observa que o perigo da demora é inverso, pois é processo natural da ordem constitucional que, surgida vaga para preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas e inexistindo mácula ao seu andamento, não pode o Judiciário refrear os atos Legislativos impulsionadores do processo administrativo para nomeação de novo integrante.
Por outro lado, a situação provisória em que se encontra o Conselheiro Flávio Conceição é que impede deixe de receber os subsídios, justamente porque é dispare da vaga surgida de novo processo constitucional de escolha.

Diante de todo o exposto, presentes os requisitos inerentes à concessão da medida, defere-se o efeito suspensivo à interlocutória, impedindo todo e qualquer efeito dela originado.

Solicitem-se informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.

Intimem-se. Prazo de 10 (dez) dias para contra-minutar.
Aracaju (SE), 26 de julho de 2010.

Desembargador CEZÁRIO SIQUEIRA NETO RELATOR

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