onselectstart='return false'

*

VIVA A VIDA!!!!!!!!

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Inimigos da educação pública

Um País não pode construir uma educação pública de qualidade sem valorizar os profissionais que atuam nesta área.Neste sentido, a atitude dos cinco governadores que foram ao Supremo Tribunal Federal (STF), questionar a constitucionalidade de uma conquista histórica, a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público (PSPN), é um verdadeiro atentado à melhoria da qualidade do ensino. Eles são inimigos da educação pública de qualidade, por mais que digam o contrário.Segundo o deputado Iran Barbosa, prevalecendo a tese dos governadores, levantando razões orçamentárias e financeiras locais para não pagar o piso, o país estaria fadado ao desastre educacional.Piso Já - Vamos mobilizar pais, alunos, servidores, professores e toda a sociedade civil para fazermos grandes manifestações contra mais esta tentativa de prejudicar a educação, derrubando o Piso no STF.Seja mais um militante em defesa do futuro de nossa infância e juventude, do futuro de nosso País e defenda a Lei do Piso.
Fonte: Sintese-se

Continue lendo...

Quando é que o Professor será respeitado? Isso irá acontecer um dia?

Continue lendo...

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

LEI DO PISO NACIONAL


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Mensagem de veto

Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
instituir o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica
será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade
Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao
valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias
e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua
integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
I – (VETADO);
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art.
2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei,
dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.
§ 1o A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 2o Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda
L11738 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L1173...
1 de 2 29/9/2008 10:33
vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em
valor inferior ao de que trata o art. 2o desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores
acima do referido nesta Lei.
Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei,
nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à
educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação
solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de
que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar
o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado,
anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo
percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de
Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no
parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008
L11738 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L1173...
2 de 2 29/9/2008 10:33

Continue lendo...

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Educadoras das redes municipais já têm direito a licença maternidade de seis meses

De acordo com a lei 11.770/ 2008 as professoras das redes municipais já têm direito a requerer a licença maternidade com duração de seis meses. O direito está garantido também àquela que adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção.
De acordo com um dos assessores jurídicos do SINTESE, Hildon Oliveira Rodrigues, a licença de seis meses está garantida aos municípios com previdência vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS não sendo necessária a mudança no Estatuto do Magistério.
Situação diversa é a das educadoras da rede estadual e do município de Tomar do Geru. Como os dois entes federativos possuem regime próprio de previdência é preciso alterar o Estatuto do Magistério e também a legislação que regulamenta os regimes previdenciários.
FONTE: SINTESE/SE

Continue lendo...

Governadores contestam lei do piso salarial para professores

Governadores de cinco estados ajuizaram nesta quarta-feira (29) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4167) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei federal 11.738, de julho 2008. Ela define novas regras para o magistério e unifica a remuneração inicial dos professores de escolas públicas da educação básica.
Para os governadores, a lei extrapolou a idéia inicial de uma fixação do piso da carreira e criou “regras desproporcionais” ao regular o vencimento básico (não o piso) e dar jornada menor de trabalho dos professores dentro das salas de aula. Segundo eles, a lei federal causará despesas exageradas e sem amparo orçamentário nos estados.
Um dos pontos mais contestados é a denominação de vencimento básico em vez de piso. “Isso significa que toda a gratificação que venha por horas-extras, docência e premiação incidirão sobre o vencimento, e infelizmente não temos orçamento para isso, o que nos impossibilita de cumprir outra lei, a de Responsabilidade Fiscal”, explicou a governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. “Os governadores querem estar dentro da lei, mas transformar piso em vencimento nos impossibilita de arcar com esse gasto”, disse, após ser recebida pelo vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso.
A ação é assinada pelos governadores do Paraná, Roberto Requião; do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius; de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira; do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e do Ceará, Cid Gomes. Eles disseram ter o apoio, ainda, de Roraima, São Paulo, Tocantins, Minas Gerais e Distrito Federal. “Os governadores por unanimidade sabem que não podem cumprir”, disse a governadora Yeda Crusius.
Extraclasse
A ADI também questiona o dispositivo da lei que prevê que o professor dedique um terço da carga horária de trabalho em atividades fora da sala de aula a partir da edição da lei, datada de julho de 2008. Yeda apontou que a exigência forçará os estados a contratarem mais professores. “Nenhum governo estadual tem orçamento para isso”, frisou. Ela disse que a inconstitucionalidade está no fato de a lei obrigar os estados a quebrarem seus contratos no meio do ano. “Não havia previsão disso nas leis orçamentárias dos estados (feitas ano a ano)”, disse.
Nos cálculos da governadora, os estados terão de contratar, em média, 25% a mais de professores e arcar com um aumento estimado em milhões de reais por ano para cada estado. “Mesmo que eu quisesse respeitar, teríamos de fazer um concurso e não houve tempo hábil. Queremos ser favoráveis à lei e ao magistério, mas não podemos ferir as leis orçamentárias, por outro lado”, disse ela.
A ação prevê ainda um “impacto pedagógico, além do já mencionado impacto financeiro”, concluiu.
Fonte: SINTESE/SE

Continue lendo...

domingo, 9 de novembro de 2008

Professor, profissão perigo.

Séra que vale apena continuar sendo professor?
Você já parou para fazer uma reflexão a respeito disso?
Já percebeu que não temos direitos a quase nada?
Já viu o tamanho do nosso sálario? Grandão né?
Até um piso salarial, conquistado com muitas lutas querem tirar de nós.
Vale apena ser professor?

Continue lendo...

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Estou de volta

Olá pessoal. Estou de volta.

Continue lendo...

INDICADORES