por Conjur, da redação
Um estudante pode pleitear a antecipação de sua colação de grau caso tenha cumprido todas as exigências curriculares. Assim decidiu o desembargador federal Mairan Maia ao permitir que uma aluna do 10º semestre do curso de Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul adiantasse sua formatura para tomar posse em cargo público.
Aprovada em concurso, a estudante foi convocada para a vaga de assessora na Procuradoria da República do município de Três Lagoas. O cargo exigia graduação no curso de Direito, o que, no caso da autora, só aconteceria meses depois da convocação.
Em novembro de 2013, ela entrou com pedido de antecipação da colação de grau, marcada para março de 2014. Como não recebeu resposta, entrou com mandado de segurança, argumentando que seu histórico escolar e a declaração de conclusão de curso firmada pelo coordenador do curso atestavam estar aprovada em todas as disciplinas e, portanto, apta a concluir o curso.
Em sua decisão, Mairan Maia afirmou que, da análise dos autos, identifica-se que a impetrante cumpriu todos os requisitos para a colação de grau, não havendo motivo para ser negada a antecipação pretendida.
“Como observado pelo juiz singular, cumpridas as exigências curriculares, e considerando as peculiaridades do caso concreto (possibilidade de perda do cargo para o qual foi nomeada) constituía direito líquido e certo seu a antecipação da outorga do grau de bacharel em direito, sendo de rigor a concessão da segurança e confirmação a liminar concedida”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0000029-73.2014.4.03.6003
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