Ontem, 30, O Plenário da Câmara dos Deputados
concluiu a votação do Projeto de Lei Complementar 257/16, do Executivo,
que propõe o alongamento das dívidas de estados e do Distrito Federal
com a União por 20 anos se eles cumprirem medidas de restrição fiscal
como o limite de crescimento das despesas primárias à variação do IPCA. A
matéria, aprovada na forma de uma emenda substitutiva oferecida pelo
relator, deputado Esperidião Amin (PP-SC), será votada ainda pelo
Senado.
Os deputados rejeitaram todos os destaques
pendentes, um dos quais previa o cumprimento das condições do projeto
apenas depois de aprovada uma proposta de emenda à Constituição que
garantisse aumento de dois pontos percentuais no repasse de recursos da
União ao Fundo de Participação dos Estados (FPE).
O alongamento para pagar a dívida está condicionado à assinatura dos aditivos, no âmbito das regras estipuladas pela Lei Complementar 148/14, e depende da desistência de ações judiciais contra a União sobre as taxas de juros aplicáveis, assunto questionado por vários estados junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Contado do contrato original, assinado de 1997 a 2001 por meio da Lei 9.496/97 e da MP 2.192-70/01, o novo prazo total para pagamento será de até 30 anos.
O alongamento para pagar a dívida está condicionado à assinatura dos aditivos, no âmbito das regras estipuladas pela Lei Complementar 148/14, e depende da desistência de ações judiciais contra a União sobre as taxas de juros aplicáveis, assunto questionado por vários estados junto ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Contado do contrato original, assinado de 1997 a 2001 por meio da Lei 9.496/97 e da MP 2.192-70/01, o novo prazo total para pagamento será de até 30 anos.
Contrapartidas
Na votação do texto principal, no último dia 10 de agosto,
negociações em plenário levaram o governo a concordar com a retirada do
texto da exigência de os estados congelarem por dois anos as
remunerações dos servidores públicos. Permanece no texto, entretanto, a
limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes à
variação do IPCA do ano anterior.
Descontos
Como parte do acordo, os estados não precisarão pagar até dezembro de 2016 as prestações devidas. A carência acaba em janeiro de 2017, quando os estados voltam a quitar a dívida de forma progressiva, iniciando os pagamentos mensais em 5,26% da parcela e atingindo 100% em julho de 2018.
As diferenças não pagas serão incorporadas ao saldo devedor, com incidência dos juros normais, mas sem multas e juros de mora.
A redução prevista no projeto será limitada a R$ 500 milhões por estado para cada prestação mensal. Caso não adote as medidas de limitação das despesas, o estado perderá o desconto e o alongamento do prazo para pagar a dívida.
Como parte do acordo, os estados não precisarão pagar até dezembro de 2016 as prestações devidas. A carência acaba em janeiro de 2017, quando os estados voltam a quitar a dívida de forma progressiva, iniciando os pagamentos mensais em 5,26% da parcela e atingindo 100% em julho de 2018.
As diferenças não pagas serão incorporadas ao saldo devedor, com incidência dos juros normais, mas sem multas e juros de mora.
A redução prevista no projeto será limitada a R$ 500 milhões por estado para cada prestação mensal. Caso não adote as medidas de limitação das despesas, o estado perderá o desconto e o alongamento do prazo para pagar a dívida.
Tabela Price
As novas prestações mensais serão calculadas com base na tabela Price, sem limite máximo de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado e sem aplicação de deduções para calcular essa receita. Os juros de mora por atraso no pagamento da prestação serão de 1%.
Já a correção da dívida, segundo normas da Lei Complementar 148/14, ocorrerá com a aplicação da taxa de juros Selic ou do IPCA mais 4% ao ano, o que for menor.
Quanto às parcelas vencidas e não pagas em razão de mandados de segurança concedidos pelo STF, o projeto prevê que elas poderão ser pagas em 24 meses, atualizadas pelos encargos contratuais, com pagamento a partir de julho de 2016 e amortização constante.
Esses mandados de segurança foram concedidos pelo Supremo a diversos estados que questionavam a aplicação de juros compostos em vez de juros simples na renegociação das dívidas pela Lei Complementar 148/14.
As novas prestações mensais serão calculadas com base na tabela Price, sem limite máximo de comprometimento da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado e sem aplicação de deduções para calcular essa receita. Os juros de mora por atraso no pagamento da prestação serão de 1%.
Já a correção da dívida, segundo normas da Lei Complementar 148/14, ocorrerá com a aplicação da taxa de juros Selic ou do IPCA mais 4% ao ano, o que for menor.
Quanto às parcelas vencidas e não pagas em razão de mandados de segurança concedidos pelo STF, o projeto prevê que elas poderão ser pagas em 24 meses, atualizadas pelos encargos contratuais, com pagamento a partir de julho de 2016 e amortização constante.
Esses mandados de segurança foram concedidos pelo Supremo a diversos estados que questionavam a aplicação de juros compostos em vez de juros simples na renegociação das dívidas pela Lei Complementar 148/14.
BNDES
Outro ponto constante do projeto é o refinanciamento de contratos de
empréstimos e financiamento celebrados, até 31 de dezembro de 2015,
entre as instituições públicas e os estados com recursos do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Para isso, eles serão dispensados dos requisitos para a realização de operações de crédito e concessão de garantias pela União, inclusive as exigências legais que impediriam o recebimento de transferências voluntárias.
Para isso, eles serão dispensados dos requisitos para a realização de operações de crédito e concessão de garantias pela União, inclusive as exigências legais que impediriam o recebimento de transferências voluntárias.
Avaliação de programas e metas
O projeto estabelece critérios para a avaliação do cumprimento das
metas ou dos compromissos do Programa de Acompanhamento Fiscal a que
estão sujeitos os estados e municípios de capital que refinanciarem suas
dívidas, caso não participem do programa de ajuste fiscal previsto no
momento em que suas dívidas foram assumidas perante a União na década de
90.
Mesmo que o ente federado descumpra metas relacionadas à despesa com pessoal, às receitas de arrecadação próprias; à gestão pública; e à disponibilidade de caixa, ele será considerado adimplente para todos os fins (como transferências voluntárias) se tiver cumprido ao menos as metas de dívida consolidada e de resultado primário.
E caso descumpra também essas duas metas, o Ministério da Fazenda poderá reavaliar em razão de justificativa fundamentada.
Mesmo que o ente federado descumpra metas relacionadas à despesa com pessoal, às receitas de arrecadação próprias; à gestão pública; e à disponibilidade de caixa, ele será considerado adimplente para todos os fins (como transferências voluntárias) se tiver cumprido ao menos as metas de dívida consolidada e de resultado primário.
E caso descumpra também essas duas metas, o Ministério da Fazenda poderá reavaliar em razão de justificativa fundamentada.
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