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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Citar iniciais do menor em fato criminoso rende multa a jornal

 

por Conjur, da redação

O artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu parágrafo único, diz que qualquer notícia de fato envolvendo menor não pode identificá-lo. Ou seja, é vedada a publicação de fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

A aplicação literal do dispositivo legal levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que condenou um jornal do interior do estado a pagar multa de cinco salários- mínimos por expor um adolescente. A notícia mencionou o apelido e as iniciais do nome do jovem com um dos autores do crime de duplo homicídio.

Em Apelação ao colegiado, a direção do veículo alegou que a menção ao apelido do jovem não implica, necessariamente, sua identificação, já que existem outros com a mesma alcunha na região.

O relator do recurso, desembargador Rui Portanova, acolheu os argumentos do procurador do Ministério Público com assento na 8ª Câmara, tomando-as como razões de decidir. ‘‘Ainda que o representado sustente a impossibilidade de se identificar o acusado, em face de existência de diversas pessoas com a mesma alcunha, entende-se que sua vinculação com as iniciais permitem, sem sombra de dúvida, identificar o jovem naquela comunidade, afrontando, assim, as normas de natureza administrativas firmadas pelo Estatuto de Criança e do Adolescente’’, escreveu em seu parecer o procurador Ricardo Vaz Seelig.

O procurador do MP também manteve o valor arbitrado para a multa — aplicada acima do mínimo cominado — em face da reincidência do jornal, já condenado pelos mesmos motivos em outro processo que tramita na Justiça Comum. O acórdão, lavrado à unanimidade, é do dia 25 de setembro.

Clique aqui para ler o acórdão modificado.

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