A empresa que depositou as verbas rescisórias para um trabalhador ainda é a responsável caso o dinheiro não chegue — mesmo que seja por problemas com o banco. Cabe à companhia pagar
novamente o antigo funcionário e, caso queira, acionar judicialmente a
instituição financeira para ser recompensada. O entendimento é do juiz
Anderson Rico Morais Nery, da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG).
No caso, a empresa efetuou ordem de pagamento
bancária das verbas rescisórias a favor do empregado dispensado sem
justa causa. Porém, o dinheiro jamais chegou na conta do trabalhador,
que, em ação trabalhista, requereu a condenação da empresa ao pagamento
do valor rescisório, assim como das multas dos artigos 467 e 477 da
Consolidação das Leis do Trabalho, e teve seus pedidos acolhidos.
De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade pelo não pagamento
ao reclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade
do empregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas.
Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante as férias
proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS da
rescisão com multa de 40% e mais a multa do artigo 467, da CLT (50%
sobre o valor das parcelas rescisórias não pagas). Foi autorizada pelo
magistrado a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título,
comprovadamente creditadas em favor do trabalhador.
O juiz ainda aplicou à ex-empregadora a multa do parágrafo 8º do artigo
477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso
ao TRT-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010021-83.2016.5.03.0028.
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