por Conjur, da redação
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (Funrural) incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural (pessoa física). Assim, ao julgar Recurso Especial, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu alinhar sua posição a do Supremo Tribunal Federal.
O recurso foi interposto por um contribuinte que, além de pedir o reconhecimento de que a retenção e o recolhimento da contribuição foram extintos, reivindicou o ressarcimento dos valores recolhidos desde o fim do Funrural, em 1991.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido, afirmando que a contribuição incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, a cargo do empregador rural pessoa física, teria sido extinta pela Lei 8.213/91, mas restabelecida a partir da vigência da Lei 8.540/92.
Segundo o acórdão, com a edição da Lei 8.540, os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher a contribuição sobre a comercialização de produtos. Entretanto, o contribuinte defendeu no recurso especial que a norma não recriou o Funrural, mas instituiu uma nova contribuição de financiamento da seguridade social.
Alinhamento
O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina (foto), reconheceu que a jurisprudência da 1ª Seção da corte se consolidou no mesmo sentido do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas defendeu a mudança de entendimento para alinhar a posição do STJ a do STF.
No julgamento do Recurso Extraordinário 596.177, com repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540, que previa o recolhimento de contribuição para o Funrural sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de empregadores pessoas físicas.
O ministro afirmou que os julgamentos do STF com Repercussão Geral e sob o rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil “devem servir de qualificada orientação jurisprudencial para os demais órgãos do Poder Judiciário. Isso porque, a despeito da ordem constitucional permitir a divergência das instâncias inferiores frente a esses precedentes, é de todo contraproducente que os demais órgãos da Justiça brasileira não sigam a orientação firmada pelo STF em matéria idêntica”.
O ministro concluiu: “Diante da previsão do parágrafo único do artigo 481 do CPC, que dispensa a reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei assim já declarada pelo STF, reconheço a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.070.441
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