por TSE, ascom
Por não ter aplicado o percentual mínimo de 60% do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) na remuneração dos professores municipais do ensino fundamental público em 2003, como determinava a lei do fundo, Enelvo Iradi Felini foi considerado inelegível e teve a candidatura a prefeito de Sidrolândia-MS em 2012 negada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão desta terça-feira (11).
O Tribunal entendeu que ao aplicar, como prefeito do município, 58,47% dos recursos do Fundef na remuneração dos professores em 2003, Enelvo Felini incorreu em grave irregularidade de improbidade administrativa, já que o artigo sétimo da lei que instituiu o Fundef obriga a aplicação de 60% das verbas do fundo na remuneração dos professores do ensino público fundamental.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro relator Henrique Neves que acolheu recurso e indeferiu a candidatura de Enelvo, com base na alínea “g” de dispositivo do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades, introduzida pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O ministro julgou que a falta de aplicação do percentual mínimo na remuneração de professores públicos, estabelecida na lei do Fundef, evidenciada pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul ao desaprovar as contas de 2003 da prefeitura relativas às verbas do fundo, é causa de inelegibilidade por ato doloso de improbidade administrativa.
“Para efeito de apuração de inelegibilidade, não se exige o dolo específico, bastando-se a configuração da existência de dolo genérico ou eventual, o que entendo caracterizado quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação e, ao fazê-lo, assume os riscos e as consequências que são inerentes à sua ação ou omissão”, disse o ministro Henrique Neves, após citar a jurisprudência do TSE sobre a questão.
Ao votar com o relator, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o Fundef faz parte das políticas públicas de educação. Segundo ela, deve-se observar para o percentual mínimo de 60% estabelecido pela lei do fundo para a remuneração dos professores do ensino fundamental público o mesmo rigor da aplicação de 25% dos recursos da União, estados e municípios em educação, fixada pela Constituição. “O administrador público não pode desconhecer o mínimo legal que deve ser empregado em determinada área”, assinalou a ministra.
Diz a alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades que são inelegíveis, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do voto do relator e negou o recurso da coligação Mais Trabalho por Sidrolândia, mantendo o registro de Enelvo Felini. Segundo o ministro, o que houve na prefeitura de Sidrolândia em 2003 foi um “descompasso” na destinação dos 25% que a Constituição Federal determina que sejam investidos pela União, estados e municípios na educação. No tocante à aplicação de verbas destinadas pelo Fundef à remuneração dos professores, a prefeitura empregou 58,47% e não o mínimo de 60% previstos por lei. De acordo com o ministro, essa pequena diferença não é suficiente para declarar o candidato inelegível.
“O que eu penso é que a alínea “g” [do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades] é destinada a situações mais graves, em que realmente estejam presentes os requisitos nela previstos”, afirmou o ministro ao negar o recurso da coligação.
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