O ministro Maurício Godinho Delgado foi o relator sorteado para analisar o dissídio coletivo instaurado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Tribunal Superior do Trabalho. O julgamento será realizado, em sessão extraordinária, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST na terça-feira (11), às 16 horas. Na audiência de instrução convocada para ontem (7) à tarde pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a ECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) não chegaram a um acordo.
Na abertura da audiência, o ministro Dalazen foi comunicado oficialmente pela FENTECT de que o acordo aprovado na terça-feira, na primeira audiência do dissídio no TST, foi rejeitado pelas assembleias dos 35 sindicatos que integram a federação. Antes de marcar o dia do julgamento e sortear o relator, Dalazen fez uma última tentativa de acordo. A FENTECT não aceitou a proposta do TST de reajuste de 6,87%, abono imediato de R$ 800,00 e aumento linear de R$ 60 a partir de janeiro de 2012.
Dias parados
O ponto central do impasse é o desconto ou não dos dias de paralisação. A greve completou hoje 24 dias, e a ECT já descontou seis dias na última folha de pagamento. A proposta do presidente do TST nesse ponto foi a mesma formulada pela vice-presidente, ministra Cristina Peduzzi, na terça-feira: devolução imediata dos valores descontados em folha suplementar, e posterior desconto em doze meses a partir de janeiro de 2012, ou seja, meio dia por mês. Os demais dias seriam compensados com trabalho aos fins de semana para o atendimento da demanda represada durante a paralisação (segundo a ECT, há cerca de 140 milhões de objeto aguardando entrega).
Na abertura da audiência, a empresa chegou a recuar dessa proposta e sugerir o desconto de 12 dias e a compensação da outra metade. Depois, porém, manteve a concordância com os termos propostos pelo TST. Os representantes da FENTECT, por seu lado, informaram que a categoria está intransigente quanto a esse ponto, pois em todas as greves realizadas desde 1997, os dias parados têm sido objeto de compensação.
O presidente do TST alertou os representantes dos trabalhadores que a jurisprudência do Tribunal em relação à matéria segue o que dispõe a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve): a greve suspende o contrato de trabalho e, portanto, não se defere o pagamento dos dias de paralisação, a não ser em greves por atraso nos salários. “O anseio da categoria por não ter os dias descontados, portanto, pode se frustrar”, afirmou.
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