A greve dos professores da rede estadual de Sergipe iniciou na última segunda 16/04 com ações dos gestores da Secretaria de Estado da Educação que afronta o direito de greve dos professores contratados. Os diretores das escolas estão sendo obrigados pela SEED a coagirem os professores contratados temporariamente para que sejam obrigados a trabalharem. As ameaças chegar até aos educadores terem seus contratrados de trabalho recindidos num claro desrespeito ao direito de greve assegurados na constituição federal e na lei federal 7.783 que regulamenta o direito de greve no Brasil.
O exercício do Direito de Greve dos(as) servidores(as) públicos(as) está assegurado na Constituição Federal. O art. 37, inciso VII determina que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. A despeito de ausência de lei regulamentando a matéria, O Supremo Tribunal Federal - STF determinou a aplicação aos servidores públicos, da disciplina contida na Lei nº 7.783, que regula o direito de greve para os trabalhadores em geral.
Sobre a distinção de tratamento entre os servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de Greve, assim se manifestou recentemente o STF na ADI 3235 que atacava norma do Estado de Alagoas que criava tal diferença: "(...) constata-se que o dispositivo impugnado padece de inconstitucionalidade, na medida em que considera o exercício não abusivo de um direito constitucional – direito de greve – como falta grave ou fato desabonador da conduta no serviço público, a ensejar a imediata exoneração do servidor público em estágio probatório, mediante processo administrativo próprio. (...) Além disso, o dispositivo impugnado explicita uma diferenciação de efeitos do exercício do direito de greve entre servidores estáveis e não estáveis, imputando consequência gravosa apenas aos primeiros, consubstanciada no ato de imediata exoneração. A CF de 1988 não alberga nenhuma diferenciação nesse sentido." (ADI 3.235, voto do Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-10, Plenário, DJE de 12- 3-10.) Vide: RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-08, Primeira Turma, DJE de 21-8- 09.
Diante das decisões do Supremo Tribunal Federal de referendar o que estabelece a constituição federal e a lei 7.783/89 o Estado de Sergipe está descumprindo a legislação, na medida em que vem coagindo os professores contratados temporariamente a trabalharem, mesmo todas as decisões da justiça brasileira apontar para o direito pleno de greve. Assim, deve fica claro que a Constituição da República do Brasil não faz nenhuma distinção sobre o exercício de direito de Greve entre servidores efetivos estáveis e não estáveis.
Portanto, as ameaças que vem acontecendo nas escolas estaduais de Sergipe que os professores contratados temporariamente poderão ter rescisão contratual pelo exercício do direito de greve fere toda legislação de nosso país. O Governo Déda desrespeita a lei do piso e desrespeita, também, a lei de greve na medida em que coage os professores em contrato temporário a trabalharem quando a legislação do Brasil lhes dá o direito.
Por fim, o art. 6º lei 7.783 de Junho de 1989 assim determina:
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Portanto, diante das decisões do STF e do que estabelece a legislação, orientamos os professores que estão sendo coagidos nas escolas estaduais a procurarem o Ministério Público para denunciar o gestor que está lhe fazendo ameaças. Não podemos aceitar que alguém travestido de democrático usurpe a legislação desrespeitando, inclusive o direito de greve do trabalhador.
Vale salientar que é de fundamental importância que os professores contratados temporariamente solicitem das direções de escola onde está no seu contratado de trabalho a cláusula que o impede de exercer o direito de greve? Tenho certeza que não existe essa cláusula, pois se assim existisse o Estado estava cometendo crime trabalhista. Portanto, vamos à greve professores estáveis e não estáveis o direito de greve é para todos!
Postado por Roberto Silva Santos
FONTE:
http://eitacola.blogspot.com.br/2012/04/professores-contratados-temporariamente.html
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