O desembargador Cláudio Dinart Déda Chagas, do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE) declarou, através de liminar, a ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de ensino de Laranjeiras, deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe - SINTESE. A liminar determina a suspensão imediata do movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.
Confira, na íntegra, a decisão do desembargador:
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, diante da omissão legislativa do Congresso Nacional quanto à regulamentação do exercício do direito de greve dos servidores públicos, julgou procedente o Mandado de Injunção nº 712, autorizando a utilização, de forma análoga, da Lei n.º 7.783/89 (que disciplina o exercício do direito de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Ação Declaratória nº 003/2012 p 3 greve na iniciativa privada), observadas as peculiaridades do caso concreto, até a supressão da omissão.
Decidiu-se, ainda, a competência provisória, diante da lacuna legislativa, dos Tribunais de Justiça Estaduais para a apreciação dos dissídios no contexto estadual ou municipal.
Não há dúvida, portanto, quanto ao direito de exercício de greve dos servidores públicos, constitucionalmente garantido, nem quanto à competência desta Corte para o julgamento da presente demanda.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, passo à análise do pedido de antecipação da tutela, à luz do disposto no art. 273 do Código de Processo Civil.
A despeito do reconhecimento do direito de greve dos servidores, não se pode olvidar a necessidade de garantia da continuidade dos serviços públicos, razão pela qual o próprio STF, quando do julgamento do referido Mandado de Injunção, não afastou a possibilidade de imposição, pelo juízo competente, de um regime de greve mais severo, nestes casos, como forma de garantir o interesse
público.
Apesar de o ensino público não figurar no rol dos serviços essenciais previsto no art. 10 da Lei n.º 7.783/89, mostra-se indiscutível a relevância e essencialidade do serviço, em razão da sua própria natureza. Inclusive, no julgamento do Mandado de Injunção, o STF destacou que a enunciação prevista no art. 10 da Lei Geral de Greve é exemplificativa (numerus apertus).
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Ação Declaratória nº 003/2012 p 4 Nesse passo, mostra-se fundamental a observância, no caso concreto, dos requisitos previstos nos arts. 11, 12 e 13 da referida Lei. In casu, a despeito da comprovação da comunicação prévia da paralisação à municipalidade, através de ofício endereçado à
Prefeita Municipal (fl. 66), não há prova de que o Sindicato comunicou a decisão da paralisação aos usuários do serviço, em flagrante descumprimento ao contido no art. 13 da Lei n.º 7.783/89:
“Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”
Também não restou esclarecido, no referido expediente, a realização de qualquer acordo prévio para assegurar a continuidade da prestação dos serviços à população local, demonstrando de forma inequívoca a abusividade do direito de greve, conforme estabelece o art. 14 da referida norma.
Ao contrário, o que se vê nos autos é que 100% dos professores aderiram ao movimento grevista, atingindo as 20 (vinte) escolas municipais, nos termos da declaração prestada pela Secretária Geral do SINTESE à página da internet do portal Infonet, nos termos do documento incluso à fl. 71.
Portanto, descumprido mais um dos requisitos
insertos na Lei Geral de Greve (art. 11), aplicável subsidiariamente ao caso em referência. Registre-se, a propósito, que não restou configurado, no caso, o encerramento das negociações, conforme se depreende do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE Ação Declaratória nº 003/2012 p 5 documento de fl. 67 que comprova a realização de uma reunião com o Sindicato no dia 16/03/2012 para tratar da pauta de reivindicação, mostrando-se ilegal, nessa primeira análise dos autos, o movimento grevista desencadeado pelo Sindicato/requerido.
Por derradeiro, encontra-se patente a presença do fumus boni juris pelos documentos carreados aos autos, especialmente a Lei Complementar n.º 64/2012 e a tabela anexa (fls. 15/16), que demonstram que o Município/requerente vem cumprindo o estabelecido na Lei n.º 11.738/2008 que instituiu o Piso Salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, com formação em nível médio.
Consultando dados oficiais, extraídos do Portal do Ministério da Educação – MEC, foi possível resgatar a seguinte notícia postada no dia 27/02/2012:
“O piso salarial do magistério deve ser reajustado em 22,22%, conforme determina o artigo 5º da Lei 11.738, de 16 de junho de 2008. O novo valor será de R$ 1.451,00. O piso salarial foi criado em cumprimento ao que estabelece o artigo 60, inciso III, alínea “e” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2011, em relação ao valor de 2010. E eleva a remuneração mínima do professor de nível médio e jornada de 40 horas semanais para R$ 1.451,00.
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Ação Declaratória nº 003/2012 p 6
(http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17542:piso-do-magisterio-deve-ser-reajustado-em-2222-e-passar-para-r-1451&catid=211&Itemid=86).
Verifica-se que o valor do Piso se aplica para profissionais do magistério público da educação básica com formação em nível médio na modalidade Normal com jornada de 40 horas semanais. E, em cumprimento ao reajuste do MEC, o Município de Laranjeiras vem pagando o novo valor de R$ 1.451,00 (hum mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais) para os professores com formação em nível médio, é o que se depreende da folha de pagamento acostada aos autos, vejamos alguns exemplos:
· Professora Edilene de Souza Madureira – fl. 75 ;
· Professora Maria Elenilza Macedo – fl. 80;
· Professora Ana Cristina dos Santos – fl.85(verso).
Portanto, considerando que a Lei não fixa valor do piso salarial para a remuneração de profissionais com nível superior ou com outros graus de formação na carreira do Magistério, a exigência legal diz respeito tão somente aos profissionais com formação em nível médio, entendo relevantes os fundamentos do Município/requerente e aptos a ensejar a antecipação da tutela pleiteada.
A propósito, de igual forma, entendo presente o periculum in mora, diante do flagrante prejuízo que a greve por tempo indeterminado causará à população local, em especial aos estudantes do ensino médio do Município. Impõe-se, no caso, a concessão da tutela antecipada, para decretar a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Oficial do Estado de Sergipe.
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Estado de Sergipe - SINTESE, no Município de Laranjeiras, até o julgamento final da ação.
No que diz respeito à multa diária por descumprimento da decisão, o valor sugerido pelo requerente mostrase exagerado, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para garantir a eficácia do decisum, devendo o montante ser limitado à quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), diante da capacidade financeira do requerido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, para declarar a ilegalidade da greve deflagrada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE OFICIAL DO ESTADO DE SERGIPE – SINTESE no Município de Laranjeiras, determinado a imediata suspensão do movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitando-se o montante a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar os
termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o representante legal do Sindicato, para cumprimento imediato do decisum. P. R. Intimem-se.
Aracaju, 19 de abril de 2012.
Des. CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS
Relator
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