por JF/SE, ascom
Em ação ajuizada por NAPOLEÃO DOS SANTOS QUEIROZ, em face da Universidade Federal de Sergipe – UFS, objetivando o percebimento de abono de permanência, a partir da data em que preencheu as exigências legais para a concessão da aposentadoria voluntária, mas permaneceu exercendo suas funções laborais, o Juiz Federal Edmilson da Silva Pimenta deferiu a pretensão autoral, determinando que a ré efetue o pagamento do abono de Permanência, desde a data em que o requerente comprovou os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, bem como o pagamento das parcelas devidas.
Demonstrou o autor que é servidor público federal, ocupante do cargo de Professor da Universidade Federal de Sergipe e, em 01/10/2010, requereu, junto à UFS, o recebimento do abono de permanência, uma vez que já preenchera todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. bem assim Afirma que a Universidade Federal de Sergipe reconheceu seu direito ao abono em questão, concedendo-o, administrativamente, através de Portaria, tendo, como data inicial de concessão do benefício, o dia 26/04/2008, quando implementou os requisitos para a concessão da mencionada aposentadoria.
Entretanto, apesar de ter reconhecido seu direito a ré não efetuou o pagamento dos valores referentes ao período compreendido entre abril de 2008 a dezembro de 2009, bem como não realizou o pagamento referente ao ano de 2010.
Requereu a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas do abono de permanência, desde 26/04/2008, acrescidos de juros e correção monetária.
A UFS apresentou contestação, argüindo que o autor somente faz jus ao benefício a partir do requerimento administrativo, em 01/10/2010, quando houve demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
DECISÃO
Em sua sentença, o magistrado observa que para o servidor ter direito ao abono de permanência, conforme preceitua o texto constitucional, faz-se necessário o atendimento de dois requisitos: o preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária e a opção por continuar em atividade:
“é suficiente que o servidor tenha preenchido os requisitos e não requeira a sua aposentadoria voluntária, demonstrando de forma tácita a sua escolha, para que o benefício seja pago automaticamente pela administração pública..”
Segundo o entendimento do Juiz, caso não ocorra à implantação automática do benefício em folha de pagamento, o servidor público poderá apresentar requerimento. E, neste caso, caberá à administração a devolução dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, a partir da implementação dos requisitos da aposentadoria voluntária e não apenas da data do protocolo do requerimento.
O magistrado JULGOU PROCEDENTE o pedido, determinando que a ré efetue o pagamento do abono de permanência à parte autora, desde 26/04/2008, data em que comprovou os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária.
A sentença está sujeita a recurso.
Processo Nº 0006523-77.2011.4.05.8500.
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