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quinta-feira, 6 de maio de 2010

Lei de Responsabilidade Educacional prevê punição a maus gestores

Escrito por sintese

A proposta de criação de uma Lei de Responsabilidade Educacional (LRE) foi uma das deliberações aprovadas na plenária final da Conferência Nacional de Educação (Conae). Pelo menos seis projetos de lei com esse teor já tramitam na Câmara dos Deputados.

Além de tornar mais severas as punições para os gestores que descumprirem a legislação educacional, como perda de mandato e inelegibilidade, a LRE também garantiria que as secretarias de educação municipais, estaduais e distrital se constituíssem como unidades orçamentárias, para que o gestor da pasta seja o gestor dos recursos.
A norma está prevista no artigo 69 da Lei de Diretrizes e Bases, mas, de acordo com Carlos Eduardo Sanches, presidente da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, isso não acontece efetivamente na maioria dos municípios e estados, como MG, MT, MS, RS . Nesses casos, quem gerencia os recursos é a Secretaria da Fazenda.
“A lei seria ideal se conseguisse conjugar a aplicação do recurso público em educação com a melhoria da qualidade. Outro ponto é que a partir de agora, como a Conae indicou, o volume do investimento público em educação deve aumentar, sobretudo os da União, então é importante que haja uma gestão melhor desses recursos”, defende Sanches.

Para Sanches, o objetivo da lei não deve ser punir, apenas. “A LRE deve utilizar as ferramentas de avaliação, não de aprendizagem, mas de gestão, para acompanhar, monitorar e tentar avançar”, diz.  
José Marcelino de Rezende Pinto, professor da Universidade de São Paulo em Ribeirão Preto, ressalta que o aspecto da punição é importante para que a aplicação dos recursos seja efetiva. “A legislação educacional deve ser tão dura para o administrador público quanto é, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Muitas vezes, o administrador diz que tem dinheiro para contratar pessoal, por exemplo, mas alega que a LRF o impede. Como esta é uma lei que prevê que, em última análise, a pessoa pode ir presa, ficar inelegível, ele opta por cumprir essa em detrimento da educação”, avalia.
Excluir desse limite previsto na LRF os recursos pagos com o Fundeb também é uma das deliberações da Conferência. Os delegados da Conae aprovaram que seja excluído “do somatório do seu gasto total com pessoal as despesas com pessoal pagas com recursos do Fundeb, deixando de comprometer o limite máximo de 54% da receita corrente líquida”, de acordo com o texto aprovado na plenária final.
Segundo José Marcelino, a forma como a lei estabelece esse limite hoje prejudica a gestão da educação. “Esse princípio estimula a ineficiência. Como é que a prefeitura pode gastar só 54% com salário se ela é uma prestadora de serviços de educação, de saúde?”, diz.
Leia abaixo trechos das emendas aprovadas na Conferência. O documento final com a sistematização das propostas ainda não está disponível.
Parágrafo 211 – [Essa reforma tributária] Deve, também, alterar as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, excluindo do somatório de seu gasto total com pessoal as despesas com pessoal pagas com recursos do FUNDEB, deixando de comprometer o limite máximo de 54% da receita corrente líquida, garantindo, inclusive, que as perdas de recursos educacionais advindos das renúncias ou isenções fiscais sejam recuperados e garantidos em outra rubrica orçamentária
Parágrafo 218 – Apesar desses avanços, o debate sobre o financiamento da educação é central e envolve a solução de alguns nós críticos: (...) Criação e instituição da Lei de Responsabilidade Educacional e alteração de dispositivos da LRF que limitam os avanços na área da educação
Parágrafo 231 – (...)  d) Efetivar a responsabilização administrativa e fiscal dos gestores públicos que não executem a integralidade dos recursos orçamentários destinados à educação e a perda do mandato nos termos da legislação em vigor (Lei 101 C).
Parágrafo 242 – (...)  e) Constituir as secretarias de educação municipais, estaduais e distrital como unidades orçamentárias, em conformidade com o artigo 69 da LDB, com a garantia de que os/as dirigentes da pasta educacional sejam gestores/as plenos/as dos recursos vinculados, sob o acompanhamento, controle e fiscalização de conselhos,tribunais de contas estaduais e municipais e demais órgãos fiscalizadores.

SINTESE

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