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quinta-feira, 29 de março de 2012

MP recorre de decisão que negou a suspensão do concurso do Magistério

fonte: MP/SE
O Promotor de Justiça Dr. Luis Fausto Dias de Valois Santos, Curador dos Direitos à Educação, interpôs Agravo de Instrumento em face de Decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Aracaju, que negou antecipação dos efeitos da tutela em Ação Civil Pública proposta pelo MP. O pleito autoral pugnou pela anulação do contrato celebrado entre o Estado de Sergipe e a Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt – FUNCAB. A empresa está prestes a realizar concurso público para a carreira do magistério estadual sem a ocorrência de processo licitatório.
No Recurso, o Agente Ministerial se refere ao “grave prejuízo que a Decisão poderá causar à sociedade sergipana, caso seja mantida”. Para Dr. Luis Fausto, não houve a devida observância dos trâmites legais. “É assente a regra de que Administração Pública deve contratar com precedência de licitação, admitindo-se a contratação direta apenas em situações excepcionais”, frisou.
A defesa sustentou a tese de que a licitação não seria exigível ante a inviabilidade de competição, uma vez que, considerados a singularidade do serviço e a notória especialização da FUNCAB, o caso estaria enquadrado nas hipóteses dos artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 13 da Lei Nº 8666/93 (Lei de Licitações). Acolhendo tais fundamentos, o Douto Juízo entendeu que um eventual processo licitatório demandaria tempo capaz de gerar um vácuo nos quadros do Magistério Público Estadual, embora estejam em plena vigência contratos temporários, decorrentes de Processo Seletivo Simplificado, para atender à necessidade de excepcional interesse público.
De acordo com os termos do Agravo, não há que se falar em inviabilidade de competição. Citando pelo menos outras sete instituições que oferecem o serviço, a Peça Recursal enuncia que a escolha pode ser estabelecida através de critérios objetivos, fato que leva à imposição de abertura de processo licitatório, como forma de garantir os Princípios da Isonomia e da Seleção da Proposta mais Vantajosa ao Interesse Público. “Se a questão é optar por uma organizadora com notória experiência e capacidade técnica, por que não dar preferência àquela que realizou o certame anterior, em 2003?”, indagou o Promotor de Justiça.
Quanto à singularidade do serviço, Dr. Fausto Valois esclarece ser um requisito que só se configura se houver necessidade de um profissional que foge aos padrões comuns do mercado, “o que não é o caso da FUNCAB”. E completou: “em momento algum se discute a idoneidade da instituição contratada, mas sim a sua notoriedade, até mesmo porque o próprio Estado reconheceu que a FUNCAB é uma jovem organizadora de seleções e concursos públicos. Segundo o MP, o que poderia haver na espécie seria uma dispensa de licitação, com base no artigo 24, inciso XIII, da Lei Nº 8666.
O Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, para que seja concedida Medida Liminar, determinando que o Estado de Sergipe seja compelido a anular o contrato celebrado com a FUNCAB e, consequentemente, a suspender a realização do concurso público para provimento do cargo de Professor de Educação Básica do Estado de Sergipe. “A prova está marcada para o próximo dia 01 de abril e preocupam-me os danos de ordem psíquica que possam ser causados aos candidatos”, finalizou o Promotor de Justiça.

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