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quarta-feira, 30 de junho de 2010

Juiz proíbe nomeação de Ulices Andrade para o TC. Veja a decisão

O Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, Marcos de Oliveira Pinto, determinou, em sentença liminar proferida nos autos do Processo (Ação Popular) nº 201011200631, nesta quarta-feira 30/06, ao Estado de Sergipe, quanto à Assembleia Legislativa, a imediata interrupç ão do processo de escolha do novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, como também, no caso da escolha já ter sido realizada, que o Poder Executivo não efetue a respectiva nomeação, bem como, caso a referida nomeação já tenha ocorrido, que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe não proceda à posse de novo Conselheiro.

O magistrado, em sua decisão, entendeu que a escolha, nomeação e posse de um novo Conselheiro para o TCE-SE neste momento fere a Constituição Estadual em seus arts. 70 e 71, já que, com a aposentadoria do Conselheiro Antônio Manoel de Carvalho Dantas, "o citado Órgão voltou a ter 07 (sete) Conselheiros, saindo da anômala situação criada administrativamente pelo próprio Estado de Sergipe". "O caso é justamente este, a nomeação de um novo Conselheiro não se vincula ao afastamento de um outro que estava em atividade. Isto é uma falácia, já que a nomeação de um Conselheiro ocorre por vaga no próprio Tribunal de Contas, dentre as 07 (sete) existentes como número limite. O que vincula, portanto, é a existência de vaga", explicou o juiz na sentença liminar.

No mesmo sentido, o juiz destacou que os desdobramentos dos fatos noticiados, bem como os aspectos jurídicos deles decorrentes conduzem ao entendimento de que enquanto não se solucionar, com caráter de definitividade, a situação jurídica dos Conselheiros Flávio Conceição de Oliveira Neto e Clóvis Barbosa de Melo, não podem ser eles tidos como um só Conselheiro ou ocupantes de uma só vaga, mas como dois Conselheiros, integrantes dos quadros do Tribunal de Contas e, portanto, contabilizados para efeitos de verificação do atendimento, ou não, do número máximo de Conselheiros integrantes da referida Corte Administrativa.

O magistrado observou também na decisão liminar, que no que se refere à possibilidade de ofensa à legalidade e à moralidade administrativa, por inobservância ao mencionado limite legal de Conselheiros que podem compor a referida Corte de Contas, há de se registrar, até para que não se alegue desconhecimento, que a ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública pode ensejar a configuração de ato de improbidade administrativa, a teor do disposto no "Caput" do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 ? LGIA ? Lei de Improbidade Administrativa.

Ao final, o juiz fixou uma multa-mensal e pessoal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Sergipe, bem como para o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, em caso de descumprimento da decisão. A referida Ação Popular foi ingressada por Marcos Antônio Corrêa Lima, Rubens Marques de Souza, Ricardo dos Reis Tavares, Antônio José Almeida de Moraes, Gilson Avelino dos Santos, Gilson dos Santos, José Carlos Ferreira de Andrade e George Washington Oliveira da Silva.

NE NOTÍCIAS publica a seguir a decisão

http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1277918732

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