Foi julgada, monocraticamente, nesta quarta, 16.06, a Ação Rescisória 015/2010 impetrada pelo partido Democratas, com o objetivo de desconstituir a sentença que determinou a perda de mandato do deputado Jerônimo Reis. No pedido, os advogados do partido político alegaram que a sentença deveria ser rescindida pelo fato da não inclusão deste (litisconsórcio necessário unitário) no pólo passivo da demanda originária, já que o mandato de deputado pertence ao partido e que esse vício geraria nulidade absoluta do processo.
O relator, Juiz convocado José do Anjos, extinguiu a ação rescisória sem resolução do mérito por falta de interesse de agir do partido Democratas, baseado no art. 267, VI do Código de Processo Civil - CPC. Ao sustentar o seu entendimento, o magistrado afirmou que a falta de interesse de agir está configurada em duas modalidades, o da necessidade e o da adequação.
Com relação à falta de interesse de agir na modalidade necessidade, o Des. Substituto afirma que o suplente do deputado Jerônimo Reis é o Sr. Pedrinho Valadares, também integrante do Democratas. "Assim, o cumprimento da decisão atacada, com o respectivo afastamento do deputado federal Jerônimo Reis, diferente do que alega o requerente, não ensejará na redução de representatividade do partido demandante na Câmara Federal".
Ainda de acordo com relator, a falta de interesse de agir na modalidade adequação ficou demonstrada. "Não se mostra a rescisória via idônea para o fim colimado. A ação cabível para anulação do suposto vício é a anulatória e não a rescisória, que não é via apta para tal declaração", explicou o magistrado.
O magistrado salientou que, mesmo que adentrasse no cerne da questão litigiosa, não teria como prosperar a tese levantada pelo autor da ação rescisória. "Acatar a tese autoral, em outras palavras, ensejaria, obrigatoriamente, absurda ideia, em admitir a existência de litisconsórcio também entre o agente político e o partido político ao qual faz parte nas ações penais promovidas contra o primeiro, já que dentre os efeitos da sentença penal condenatória está a perda do mandato eletivo, nos moldes do art. 92 do Código Penal", finalizou.
Ne Notícias
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