onselectstart='return false'

*

VIVA A VIDA!!!!!!!!

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Ministro do TSE decide pela elegibilidade de Jackson Barreto

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu ontem o registro da candidatura do vice-governador eleito Jackson Barreto (PMDB). Em decisão monocrática o ministro Marco Aurélio de Melo rejeitou o recurso impetrado pelo Ministério Público Eleitoral de Sergipe (MPE/SE) e ratificou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) a favor de Jackson. A decisão foi acatada pelo TSE e publicada ontem.
O Ministério Público havia pedido a impugnação da candidatura de Jackson Barreto com base em uma questão que tramita no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE), envolvendo um suposto pagamento irregular de gratificação à uma professora, durante a administração de Jackson na Prefeitura de Aracaju. Jackson alegou que as contas da sua gestão já haviam sido aprovadas pela Câmara Municipal de Aracaju, que segundo jurisprudência já firmada nos tribunais, é o órgão competente para avaliar o exercício financeiro da Prefeitura.
Jackson Barreto explicou que com base na jurisprudência dos tribunais superiores, o TSE rejeitou o recurso do MP e deferiu sua candidatura. Ele lembrou que a questão era referente a um processo julgado pela conselheira Izabel Nabuco, e que ele anexou ao processo, como prova, o decreto legislativo da Câmara Municipal de Aracaju que havia aprovado as suas contas. JB lembrou inclusive que o seu nome não integrava a relação do TCE onde constavam gestores que tiveram contas julgadas irregulares
“Estou feliz e tranqüilo, vou ser diplomado e empossado sem pendência alguma. Eu já previa isso, prevaleceu a jurisprudência do TSE, mas, acima de tudo, foi feito justiça a Jackson Barreto, porque as contas já haviam sido aprovadas e houve uma perseguição política, como está provado. Espero que seja o último processo envolvendo meu nome e o do Tribuna de Contas de Sergipe. Quero paz, quero trabalhar em paz durante os próximos quatro anos, com Déda”, disse Jackson. 
Eis a decisão do ministro Marco Aurélio:
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 10/12/2010 - RO Nº 150660 Ministro MARCO AURÉLIO  
DECISÃO
CONTAS - CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - JULGAMENTO. Firme é a jurisprudência no sentido de competir à Câmara dos Vereadores julgar as contas do Prefeito.
1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe deferiu o registro da candidatura de Jackson Barreto de Lima em acórdão assim resumido - folhas 259 e 260:
ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. REGULARIDADE DA COLIGAÇÃO. TRÊS IMPUGNAÇÕES RELATIVAS AO CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ DO GESTOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PHS. ACATAMENTO. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. LC Nº 64/90, ARTIGO 1º, I "G" . PARTE FINAL DA ALÍNEA, INSERIDA PELA LC Nº 135/2010. HARMONIA COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 14, § 9º, 37 e 71, I e II). LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DOCUMENTAÇÃO. REGULARIDADE. FORMALIDADES LEGAIS. CUMPRIMENTO. INELEGIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O partido político coligado só possui legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 4º).
2. Existência da coisa julgada não caracterizada quando, como na hipótese, diversos são os pedidos.
3. A adoção dos ditames da novel LC nº 35/2010 não viola as normas constitucionais; estando, inclusive, o acréscimo por ela inserido na última parte da alínea "g" , inciso I, artigo 1º, da LC nº 64/90, harmonizado com outras normas referente ao controle externo dos órgãos públicos (CF, arts. 14, § 9º, 37 e 71, I e II).
4. Comprovado o parcelamento do valor da multa e o regular pagamento das parcelas, impõe-se o afastamento da inelegibilidade por falta de quitação eleitoral.
5. O deferimento do pedido de registro de candidatura pressupõe o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência das causas de inelegibilidade previstas na Carta Magna de 1988 e na LC nº 64/1990.
6. A causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, "g" , da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010, requer a demonstração concomitante de todos os elementos previstos na norma, quais sejam, exercício de cargo ou função pública, rejeição de contas por órgão competente, insanabilidade do vício, irrecorribilidade do julgado no âmbito administrativo e inexistência de decisão judicial que o suspenda ou desconstitua, configuração de ato de improbidade administrativa e, por fim, natureza dolosa das condutas que deram causa às irregularidades.
7. O manejo de pedido de revisão em face da decisão do TCE não detém aptidão para sustar seus efeitos, porquanto não possui natureza recursal. Precedentes do TSE.
8. A teor da Lei Orgânica do Município, que atribui ao Secretário Municipal a atribuição de ordenador de despesas, a responsabilização do prefeito depende de comprovação de sua participação na irregularidade, o que não deflui dos elementos dos autos.
9. Não configurada a existência de conduta com ânimo doloso, um dos requisitos inseridos no artigo 1º, I, "g" , da LC nº 64/1990 pela LC nº 135/2010, não há como se reconhecer a incidência da cláusula de inelegibilidade com fundamento em rejeição de contas.
10. Improcedência dos pedidos deduzidos nas ações impugnatórias.
11. Atendidos os preceitos constitucionais e legais e apresentados os documentos elencados na Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.221/2010, impõe-se o deferimento do pedido de registro da candidatura, com a variação e o número pleiteados.
12. Deferimento dos pedidos de registros das candidaturas.
No recurso ordinário, interposto com alegada base no artigo 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, sustenta-se a aptidão do pronunciamento técnico definitivo do Tribunal de Contas para gerar a inelegibilidade descrita na Lei Complementar nº 64/1990. Argumenta-se haver o recorrido atuado como ordenador de despesas, ao ter nomeado irregularmente assessora especial do Prefeito, investida em outro cargo público inacumulável. Aponta-se que os atos descritos nos pareceres prévios caracterizariam irregularidades insanáveis e improbidade administrativa. A exoneração da servidora nomeada logo após a denúncia não tornaria sanável o vício e revelaria indícios de ilegalidade. Entende-se haver dolo presumido e má-fé objetiva do recorrido.
Pleiteia-se o provimento do recurso, para que seja indeferido o registro da candidatura.
Nas contrarrazões de folhas 303 a 326, o recorrido pondera ser necessário emprestar ao artigo 1º, inciso I, alínea g, parte final, da Lei Complementar nº 64/1990, alterado pela Lei Complementar nº 135/2010, interpretação conforme à Constituição Federal, sem redução de texto, para se afirmar a competência do Legislativo para o julgamento das contas de Prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas apenas os casos que envolvam recursos de convênios. Alega existir coisa julgada material quanto aos motivos apontados no recurso, em razão de decisão definitiva deste Tribunal no Recurso Ordinário nº 950, em que foi parte, na qual reconhecida a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito. Diz terem sido as respectivas contas, quando Prefeito, aprovadas sem ressalva pela Câmara Municipal, com parecer favorável do Tribunal de Contas estadual. Alude ao artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, por meio do qual considerados os Secretários os responsáveis pela aplicação dos recursos. Consigna como sanável a irregularidade detectada - podendo a Justiça Eleitoral proceder a essa análise - e não derivada de ato doloso ou culposo, configurador de improbidade administrativa. Informa estar a decisão do Tribunal de Contas estadual suspensa por despacho do respectivo Presidente. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do ordinário.
O Ministério Público preconiza o provimento - folhas 334 a 342.
2. Há precedentes do Tribunal no sentido da impossibilidade de distinguir se as contas foram prestadas desta ou daquela forma - como de gestor ou de ordenador de despesas - e da competência da Câmara Municipal para julgá-las, sendo a participação do Tribunal de Contas, de início, meramente opinativa. Confiram o Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 1313, Relator Ministro Caputo Bastos, e o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32290, Relator Ministro Marcelo Ribeiro
3. Nego seguimento a este recurso.
4. Publiquem.
5. Intimem.
Brasília, 10 de dezembro de 2010.

http://www.nenoticias.com.br/lery.php?var=1292272332

0 comentários:

INDICADORES