onselectstart='return false'

*

VIVA A VIDA!!!!!!!!

sábado, 2 de junho de 2012

Tribunais de contas na ilegalidade

Em meio a inúmeras greves de trabalhadores da educação básica, que lutam pelo cumprimento da Lei Federal que estabeleceu o piso salarial nacional da categoria como referência mínima para os planos de carreira do magistério, nos estados e municípios, o Tribunal de Contas de Minas Gerais - e há notícias de outros no Brasil - chancelou, ao arrepio da norma constitucional, a pretensão do Governador Anastasia (PSDB) de investir na educação percentuais abaixo do estabelecido pelo art. 212 da CF.

Além do absurdo legal que prevê os investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino na ordem de 22,82% em 2012 e de 23,91% em 2013 (tendo o ex-governador Aécio Neves investido apenas 19% da receita orçamentária em educação no ano de 2003, 12,54% em 2009 e 11,51% em 2010), a intenção do Tribunal de Contas mineiro expõe as dificuldades que os sindicatos de trabalhadores em educação têm enfrentado, em todo país, para fazer valer a Lei do Piso.

A situação em Minas Gerais e no Brasil é bastante esdrúxula, não obstante, nos casos envolvendo as ilegalidades praticadas pelos Tribunais de Contas em conluio com os Executivos estaduais e municipais, os/as trabalhadores/as esperarem uma ação rápida e reparadora do Poder Judiciário.

De um lado, governadores e prefeitos insistem na tese de não haver dinheiro disponível para cumprir o piso na carreira, e por isso pressionam o Congresso Nacional a alterar a fórmula de atualização monetária prevista na Lei 11.738. Por outro, os/as trabalhadores/as exigem o cumprimento das regras constitucionais e infraconstitucionais que garantem o investimento mínimo no setor. E mais: requerem a instalação de comissões de negociações para analisar as formas de cumprimento da Lei do Piso, com base nas contas dos governos - que agora devem ser totalmente públicas - e da correta aplicação dos recursos, que no caso da folha de pagamento da educação deve observar uma relação de 20 a 25 estudantes por professor/a em todas as redes de ensino. A inobservância dessa relação caracteriza inchaço das redes e inviabiliza a valorização dos profissionais da educação.

No caso de Minas Gerais, e em muitos outros, além de o governo do Estado não cumprir o limite mínimo de investimento constitucional em manutenção e desenvolvimento do ensino, também a relação professor/aluno está abaixo do limite tolerado para a composição da folha de vencimentos - embora muitas salas de aula estejam abarrotadas de estudantes - podendo essa situação caracterizar desvios de funções dos profissionais da educação ou pagamento de outros servidores públicos na conta da educação.

Complementação da União ao piso do magistério

A situação de desrespeito às normas de financiamento da educação é um dos grandes entraves para a concretização do Custo Aluno Qualidade, à luz do regime de cooperação previsto tanto na Constituição Federal (art. 23, parágrafo único) como no art. 75 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A última redação do substitutivo do Plano Nacional de Educação, em trâmite na Câmara dos Deputados, prevê prazo de dois anos para que a cooperação constitucional seja regulamentada, junto com o CAQ, sendo que o caminho já está definido na LDB.

O tema da cooperação mantém relação estreita com o repasse de verbas federais para o piso e a carreira do magistério, com base no art. 4º da Lei 11.738. São matérias correlatas que devem compor um sistema único de cooperação institucional. No entanto, a questão do piso é mais urgente, pois a Lei está em vigor e compete à União adiantar o processo de regulação - mesmo que por Decreto ou Portaria - do art. 4º da norma remuneratória do magistério conjugada com o art. 75, §§ 1º a 4º da LDB.

Também no caso da complementação ao piso, não há como a União definir critérios para o esforço fiscal dos entes federados sem estabelecer, ao menos, os parâmetros já definidos na Portaria MEC nº 213/2011, além de outros, como o quantitativo para a relação profissionais/estudantes (1 para 20 ou 25) e os padrões mínimos para a progressão profissional na tabela salarial do magistério. Esses temas fazem parte do PL 2.826/11, inspirado nas diretrizes de carreira do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB nº 02/2009 e CNE/CEB nº 05/2010) e no PL 1.592/03, fruto de longo processo de acumulação dos trabalhadores em educação em âmbito da CNTE, e cabe ao governo federal requerer regime de urgência para sua aprovação. Sem que isso seja feito, a valorização profissional - uma das principais condições para se elevar a qualidade da educação - não se efetivará e o país continuará a trilhar caminhos pouco promissores rumo ao desenvolvimento inclusivo e sustentável.

Reforma Tributária e Lei de Responsabilidade Educacional

O lamentável episódio envolvendo o Tribunal de Contas de Minas Gerais é só um entre tantos outros que ocorrem Brasil afora, e que comprometem os investimentos na educação pública.

Mesmo admitindo as fragilidades dos sistemas tributário e federalista, que sobrecarregam os entes federados de menor potencial fiscal, e ainda reconhecendo que à União compete melhor compensar as despesas de estados e municípios com a prestação de serviços públicos - uma vez que a esfera federal detém a maior parcela da arrecadação de impostos (e contribuições!) -, não podemos fechar os olhos para os casos de corrupção, de malversação do dinheiro público ou de omissões tributárias cometidas por muitos entes federados, e que inviabilizam sobremaneira o financiamento das políticas sociais.

Neste sentido, nos juntamos àqueles que cobram uma reforma tributária que priorize os investimentos nas áreas sociais, que eleja o princípio da progressividade dos impostos (para que quem ganha mais contribua com mais) e que promova a equidade social, fiscal e econômica no país. Todavia, não abrimos mão de que o Congresso Nacional aprove, o mais breve possível, a Lei de Responsabilidade Educacional, com foco no cumprimento das legislações educacionais às quais os gestores públicos estão sujeitos. Também não admitiremos, de maneira alguma, que o objetivo dessa Lei seja desvirtuado, passando, por exemplo, à punição de profissionais da educação que não atingirem metas altamente questionáveis - como alguns parlamentares têm sugerido por meio de emendas ao PL 8.039/10. Isso apenas serve para desviar a atenção do principal problema que aflige os sistemas de ensino do país, qual seja, a falta de compromisso de muitos gestores para com a educação pública, democrática, laica, de qualidade socialmente referenciada e para todos e todas.

FONTE: CNTE

0 comentários:

INDICADORES