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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Governadores questionam critério de reajuste do piso nacional dos professores

por STF, Ascom

Os governadores de seis estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4848) na qual pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de liminar para suspender, com efeitos ex tunc (retroativos), o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. Conforme sustentam os autores, tal dispositivo estipula como critério para o reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica índice divulgado pelo Ministério da Educação. No mérito, pedem que o STF declare a inconstitucionalidade desse dispositivo legal.

Na ADI, os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina pedem ainda que, se não reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que ele não detém a natureza de regra nacional, mas apenas constitui norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais.

Os governadores alegam que o dispositivo impugnado, ao adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores.

Segundo os autores da ADI, a atualização do valor anual do piso nacional do magistério tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação com base em portarias de referência, que calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental. Assim, alegam, não há segurança quanto aos critérios adotados e às possibilidades de previsão orçamentária pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso.

Ademais, segundo eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por meio de lei. Portanto, sua atualização também deve respeitar o princípio da reserva legal, o que não vem ocorrendo.
Aumento

Os governadores autores da ADI afirmam que, enquanto a inflação oficial acumulada em 2011 foi de 6,5%, o aumento do piso nacional do magistério para 2012, divulgado em nota pelo Ministério da Educação em 27 de fevereiro deste ano, atingiu 22,22%. Por seu turno, desde a implantação do piso nacional, em 2009, até 2011, enquanto a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulou 17,57%, o reajuste do piso calculado pelo Ministério alcançou 52,73%.

“A sistemática, por certo, retira dos entes federados todo e qualquer controle sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração Federal a definição dos reajustes, a partir de critérios inseguros e imprevisíveis”, sustentam os governadores. Eles lembram que não podem ficar sem controle de seus orçamentos, sob o risco de incorrer em penalidades por violação da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), tais como vedação a acesso de repasses da União e a financiamentos de bancos oficiais e empréstimos externos.

Assim, segundo os autores, o dispositivo mencionado “poderá vir a comprometer os demais serviços prestados pelos estados e municípios, além de inviabilizar os investimentos”.

Eles esclarecem que o objeto da ADI agora ajuizada não se confunde com o da ADI 4167, proposta pelos governadores de Ceará, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul para questionar diversos outros dispositivos da Lei 11.738. Nela, o STF decidiu que o piso deve ser interpretado como vencimento básico, e não como remuneração global. Após a publicação da decisão do Plenário, alguns governadores apresentaram embargos de declaração, mas o relator, ministro Joaquim Barbosa, determinou o cumprimento imediato do acórdão. Tanto os embargos quanto outro recurso, este de agravo regimental contra a decisão do relator, ainda estão pendentes de julgamento.

Processo relacionado: ADI 4848

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