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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Gilmar vai à Justiça pedir anulação de todas as multas aplicadas por guardas no trânsito de Aracaju

"O rol da Constituição Federal é taxativo: é incompatível com ela o exercício de atividades de agente de trânsito por guarda municipal". Com esse entendimento, o deputado estadual Gilmar Carvalho (PR) decidiu ajuizar ação pedindo a anulação de todas as multas aplicadas nos últimos cinco anos por guardas municipais no trânsito de Aracaju.
Nesta terça-feira, 8, o deputado se reúne com sua assessoria jurídica para fazer os encaminhamentos necessários.
NE NOTÍCIAS publica a seguir decisão do Superior Tribunal de Justiça, que diz ser incompatível com a Constituição Federal o exercício da função de agente de trânsito por guarda municipal, lavrando autos de infração no trânsito.
STJ
Processo
AGRAGA 200801636799
AGRAGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1078217
Relator(a)
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
DJE DATA:04/05/2009
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESIGNAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR COMO AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 280, § 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE A DEMANDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem decidiu a demanda ao fundamento de que "não se admite delegação à guarda civil metropolitana não autorizada pela Constituição Federal" (fl. 27). Aquela Corte entendeu, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro, por ser norma infraconstitucional, não pode conflitar com a Constituição Federal, não sendo possível ampliar as atribuições da guarda municipal constantes do art. 144, § 8º, da CF/88, tendo em vista o princípio da legalidade estrita que rege a administração pública, a qual somente pode realizar atos descritos na lei, ao contrário do particular, que é regido pela legalidade prevista no art. 5, II, da Carta Magna. 2. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de designação de Guardas Civis Municipais para atuarem como agentes da autoridade de trânsito capazes de lavrar auto de infração, nos termos do art. 280, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, por ser tal conduta incompatível com as normas constitucionais, fato que inviabiliza o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido.

NE NOTÍCIAS

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