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sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Concursos: Aprovados terão 120 dias para ajuizar mandado

 

Muitos concursandos ficaram surpresos ao serem informados de que o candidato classificado e aprovado dentro do número de vagas oferecidas em concurso público tem direito garantido à nomeação. No entanto, segundo juízes e especialistas consultados pelo CorreioWeb, a decisão, unânime, anunciada ontem (10/8) pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) veio apenas para pacificar esse entendimento e colocar um ponto final na discussão, já que o direito à nomeação líquido e certo já vinha sendo adotado por tribunais de instâncias inferiores de todo o país, inclusive pelos desembargadores do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como recorrer à Justiça?
A jurisprudência firmada pelo Supremo já está valendo a partir de hoje (11/8). No entanto, é preciso que alguns pré-requisitos sejam cuidadosamente observados. De acordo com o professor de Direito Constitucional João Trindade, primeiramente o candidato deve ter sido aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital de abertura da seleção. “Em segundo lugar, a orientação do Supremo não se aplica a concursos de cadastro reserva".
Professores consultados explicam que o candidato aprovado dentro do número de vagas estipulado em edital tem até 120 dias corridos, contados a partir da data de expiração do prazo de validade do certame, para ajuizar um mandado de segurança e exigir a contratação imediata.  “Eles têm que aguardar o término do prazo estipulado em edital, sempre lembrando que o momento de contratar fica a critério da Administração. Caso expire o prazo, aí sim ele pode ajuizar um mandado de segurança”, disse.
Como a Constituição Federal prevê que o prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável por uma vez e por igual período, é possível ainda que o candidato aprovado fique com as barbas de molho por até quatro anos. “Isso não é nada interessante para o ponto de vista da Administração Pública, que vai contar com o serviço de um profissional muito provavelmente desatualizado e defasado tecnicamente”, argumenta o magistrado.
Já aqueles candidatos aprovados e não convocados em seleções passadas e já expiradas devem observar quanto tempo faz que o concurso perdeu a validade. O juiz Vítor Bizerra explica que o prazo de recorrer contra a Administração Pública prescreve no período de cinco anos. “Suponhamos que uma pessoa tenha feito um concurso que perdeu a validade em junho de 2006 e até hoje ela não tenha acionado a Justiça. Mesmo que a regra possa ser aplicada retroativamente, esse direito já estaria prescrito”, demonstra.
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