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terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

UFS é condenada a indenizar servidora por danos materiais e morais

UFS é condenada a indenizar servidora por danos materiais e morais

Blog de Katia Santana

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, condenou a Universidade Federal de Sergipe (UFS) a pagar indenização por danos morais e materiais, a candidata que se declarou preterida para nomeação de cargo disputado através concurso realizado pela mencionada instituição de ensino.

Segundo a autora da ação, foram nomeados para o cargo em questão inúmeros candidatos com classificação inferior àquela alcançada por ela, tendo havido desrespeito à ordem de classificação do concurso. Na sua argumentação, o juiz Edmilson Pimenta ressalta que direito do candidato sai da mera expectativa para se tornar certo a partir do momento em que surge a vaga para o qual prestou concurso e há o interesse da administração em preencher aquela vaga. Segundo ele, ao analisar os documentos colacionados aos autos, verificou ter surgido seu direito a posse a partir do momento que em ocorreu sua nomeação, em 19/12/2008, e esta preenchia os requisitos para posse no referido cargo. “O direito da autora revelou-se, ainda, com mais força, a partir do momento em que a Administração nomeou candidatos em posições inferiores a da acionante”, acrescentou o magistrado. Edmilson Pimenta compreendeu que existe o dever de indenizar a demandante, em um montante que deva ser fixado nos valores que a autora deixou de perceber, a título de salário e vantagens, desde a preterição até a efetiva nomeação. Para ele, não se trata de contemplar o recebimento de vencimentos atrasados de cargo não exercido, mas reconhecimento do direito de indenização pela prática ilícita do poder público. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o juiz considerou que se “demonstrada, de forma, inequívoca, a indevida preterição da candidatada aprovada no certame, a decepção, o sofrimento, a angústia que experimentou com o ato despropositado da Administração, admite-se a reparação do dano moral, cuja apuração deve partir de sua dupla natureza, compensatória para a vítima e punitiva ou sancionatória para o ofensor, cuidando-se, ainda, de evitar o enriquecimento sem causa”.

(As informações são da JFSE)

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