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quarta-feira, 7 de abril de 2010

Caso Flávio Conceição: juiz inclui deputados, ex-governador e conselheiro na lista de réus. VEJA A DECISÃO

O juiz Marcos Pinto decidiu incluir 22 deputados estaduais na lista de réus na Ação Popular movida pelo Sindicato dos Auditores Tributários do Estado de Sergipe (Sindat),

O ação objetiva a nulidade do decreto de nomeação e posse do engenheiro Flávio Conceição de Oliveira Neto, como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

A decisão atende ao pedido do Ministério Público e também chama à lide o ex-governador João Alves Filho (DEM), e o conselheiro Carlos Alberto Sobral de Souza, então presidente do tribunal.

Foram chamados à lide os deputados Garibalde Mendonça, Suzana Azevedo, Valmir Monteiro, Adelson Barreto, Angélica Guimarães, Lila Moura, João das Graças, Belivaldo Chagas, Jorge Araújo, Ulices Andrade, Mardoqueu Bodano, José Milton, Antonio dos Santos, Ana Lúcia, Francisco Gualberto, Augusto Bezerra, Venâncio Fonseca, Marcos Franco, Celinha Franco, Walker Carvalho, Antônio Passos, "além de um outro que não se conseguiu identificar pela assinatura".

“A convocação de tais deputados para figurarem no pólo passivo da demanda, na condição de litisconsortes necessários, não implica em violação ao exercício livre do voto. Isto porque, a inviolabilidade e a imunidade acerca dos votos dos parlamentares se estendem apenas em relação ao pronunciamento proferido na formação da lei, enquanto norma de efeito genérico. O ato administrativo concreto, caso do decreto em questão, não se insere nesse contexto. Daí porque, entendemos imprescindível a convocação de todos os deputados que à época aprovaram o Decreto Legislativo n°05/2006”, justificou a promotora Maria Eugênia Deda, ao fundamentar o seu pedido.

NE NOTÍCIAS publica a seguir a decisão do magistrado:

Processo nº 200911201706.

Vistos, etc.

Cuidam os presentes autos acerca de uma Ação Popular, proposta por Antônio Carlos Mangueira Tavares, Gilson Avelino dos Santos, Jorge Fernando Dorea Leite e Marcos Antônio Corrêa Lima, em face do Estado de Sergipe e de Flávio Conceição de Oliveira Neto.

Sem prejuízo do já deliberado e determinado na Decisão de fls. 373/377, os autos me foram conclusos por força da interposição do recurso de agravo de instrumento e respectivo ofício requisitório, além do contido no parecer de fls. 501/502.

Passo a decidir.

De logo, mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Junte-se a estes autos o ofício requisitório, bem como minhas informações, prestadas por meio do Ofício nº 054/2010 – GJ, sem prejuízo do contido no expediente nº 044/2010 – GJ, também a ser juntado.

Quanto ao regular andamento do feito, acolho o requerido pelo Ministério Público às fls. 501/502, fazendo integrante desta Decisão os fundamentos jurídicos lançados no aludido parecer de fls. 501/502, inclusive no que se refere ao disposto no artigo 6º da Lei nº 4.717/65, em razão do que determino a citação, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, de todos os deputados estaduais que à época aprovaram o Decreto-Legislativo nº 05/2006, como também do então Governador do Estado, Sr. João Alves Filho, e do Presidente do Tribunal de Contas no respectivo período, Sr. Carlos Alberto Sobral de Souza.

Quanto aos aludidos Deputados Estaduais, constou da Decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento, às suas fls. 11, serem eles em número de vinte e dois, correspondentes aos Deputados Estaduais Garibalde Mendonça, Suzana Azevedo, Valmir Monteiro, Adelson Barreto, Angélica Guimarães, Lila Moura, João das Graças, Belivaldo Chagas, Jorge Araújo, Ulices Andrade, Mardoqueu Bodano, José Milton, Antonio dos Santos, Ana Lúcia, Francisco Gualberto, Augusto Bezerra, Venâncio Fonseca, Marcos Franco, Celinha Franco, Walker Carvalho, Antônio Passos, além de um outro que não se conseguiu identificar pela assinatura.

Assim, (I) devem antes os autores serem intimados, por seu advogado, através de publicação, para que, em 10 (dez) dias, forneçam os endereços dos aludidos Deputados Estaduais, bem como do então Governador João Alves Filho e do então Presidente do Tribunal de Contas do Estado, Carlos Alberto Sobral de Souza. Após, citem-se como ordenado, a fim de que, querendo, ofertem defesa no prazo e forma de lei.

Do mesmo modo, deve a Escrivania:

(II) – Certificar se os autores se manifestaram acerca do determinado às fls. 377, segundo parágrafo;

(III) – Certificar se o Estado de Sergipe ofereceu contestação, tendo em vista a citação operada às fls. 219.

Cumprido todo o ordenado, efetivadas as citações e transcorridos os respectivos prazos de defesa, devidamente certificado, retornem os autos ao Ministério Público para pronunciamento.

Cumpra-se. Urgência. Intimações necessárias.

                                         Aracaju, 29 de março de 2010.

                                           Dr. Marcos de Oliveira Pinto

                                                 JUIZ DE DIREITO

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