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domingo, 17 de janeiro de 2010

Juiz determina suspesão de concurso da UFS

O juiz federal substituto da 1ª Vara de Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, deferiu parcialmente antecipação dos efeitos da tutela em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Universidade Federal de Sergipe (UFS).

Objetiva o MPF à anulação da prova escrita realizada no dia 29.11.2009, com a conseqüente suspensão de toda e qualquer nomeação e respectivamente posse dos candidatos eventualmente aprovados pertinentes ao referido concurso, e também à realização de nova prova escrita.

Afirmou que, inicialmente, os fiscais do concurso não aceitarem o ingresso para a realização de provas de candidatos que não portavam o cartão de identificação com foto datada, conforme previsão no item 7.1 do edital n.º 34/2009. Alguns candidatos retornaram às suas casas sem realizar a prova, contudo outros, após reiterados protestos com a geração de tumulto generalizado, conseguiram a realização das provas sem que possuíssem a documentação completa (Cartão de Identificação com foto datada).

Inicialmente, o magistrado consignou que “correto o comportamento da Comissão Organizadora em barrar os candidatos que não preenchiam os requisitos para fazer a prova, vale dizer, portar Cartão de Identificação com foto datada de 2008/2009, já que esta exigência estava prevista no Edital retificado. Sobre outro vértice, foi reprovável o comportamento de alguns candidatos que não tomaram conhecimento da retificação e criaram tumulto no local de provas objetivando coagir a banca. Se não concordavam com a exigência editalícia, deveriam ter impugnado perante o Poder Judiciário. Os relatos dos candidatos e da comissão organizadora dão conta de que havia um risco de invasão nas dependências dos locais de prova, com a possibilidade de depredação do material da Universidade e agressão dos demais candidatos e fiscais de prova”.

O julgador entendeu que houve violação ao princípio da vinculação ao edital e também da isonomia porque pessoas na mesma condição foram tratadas desigualmente.

Afirmou também que “todo concurso possui um dia marcado, com data de início e de encerramento das provas. O candidato sabe que deve chegar com antecedência sob pena de não poder entrar posteriormente em razão do fechamento de portões. Assim, a partir da confusão, não tem como saber se pessoas retardatárias foram beneficiadas porque conseguiram fazer a prova, ainda que possuíssem o cartão com foto datada”.

O magistrado rejeitou o requerimento da UFS de exclusão dos candidatos que fizeram a prova sem possuir o cartão de identificação sob o argumento de que “o caso não é de simples republicação porque os aprovados somente serão definidos ao final da demanda, seja com a anulação da etapa ou da exclusão dos candidatos que não preencheram a exigência editalícia. Permitir que sejam expurgados os candidatos criaria uma 2ª lista, fomentando, ainda mais, os ânimos entre os aprovados da 1ª e da 2ª lista”.

O magistrado determinou a suspensão do concurso regido pelo Edital n.º 34/2009 e também a nomeação e posse dos candidatos aprovados para o corpo técnico- administrativo da Universidade Federal de Sergipe – UFS.

Trata-se de uma medida provisória e precária, dependente de confirmação por julgamento final.


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