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quinta-feira, 22 de janeiro de 2009

EXCLUSIVO: Procurador quer acabar com a progressão vertical dos professores

Ne Notícias publica a seguir, EM ABSOLUTA PRIMEIRA MÃO, a decisão judicial que volta a preocupar professores:
Processo no.: 200811901858 - AÇÃO POPULAR
AUTOR : JOSE PAULO LEAO VELOSO SILVA
RÉUS: ESTADO DE SERGIPE, GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE E Procurador-Geral DO ESTADO
DECISÃO
O Autor, acima identificado e qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação Popular em face dos Requeridos, aduzindo, em síntese, o que segue:
Alega ofensa à moralidade administrativa e legalidade qualificada, visto que, o Governador do Estado encaminhou um “e-mail” ao Procurador-Geral do Estado, determinando a dispensa recursal de todos os processos referentes à progressão vertical do magistério estadual, devido à declaração de constitucionalidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, bem como, a sanção da lei que regula a concessão de tal direito aos integrantes do magistério público estadual.
Afirma que, diante de tal determinação, o Procurador-Geral do Estado expediu a CI 44/2008, determinando a não interposição de recursos que tenham como questão de mérito o inconformismo com o entendimento da maioria do Plenário do TJ-SE, ou seja, o reconhecimento da constitucionalidade da progressão vertical.
Suscita que o Governador não detém poderes para renunciar o direito de recorrer do Estado, pois é da competência dos Procuradores, organizados em carreira, representar os interesses de tal ente federativo no Poder Judiciário.
Sustenta que o sancionamento da lei aprovada pela Assembléia Legislativa e a decisão do pleno do TJSE não justificam o impedimento do recurso.
Fundamenta sua tese no art. 132 da CF/88, no art. 2°, “a” e parágrafo único, “a”, da LAP, no art. 18 da Lei nº 8,906/94 (EOAB) e nos princípios da moralidade administrativa, legalidade e impessoalidade.
Demonstra o cabimento da antecipação de tutela, para fins de determinar a suspensão das ordens emitidas pelo Governador do Estado e Procurador-Geral do Estado, bem como, o impedimento do Procurador-Geral de participar da distribuição e/ou condução dos autos ou qualquer ocupante de função de confiança/cargo em comissão seja designado para avaliar e responder ou não à presente ação popular.
Requer a intimação do Ministério Público, citação dos requeridos, a requisição ao Procurador-Geral e aos Procuradores Chefes da Via Administrativa e Contencioso Cível dos documentos especificados no ofício de fl. 08 e, ao final, o julgamento procedente do pleito autoral, declarando-se a nulidade dos atos praticados.
Junta documentação às fls. 23/116.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamentando, passo a decidir.
Tratam os autos de Ação Popular ajuizada por José Paulo Leão Veloso Silva em face do Estado de Sergipe, Governador do Estado de Sergipe e Procurador-Geral do Estado.
Presentes os requisitos previstos na Lei nº 4.717/65 (LAP), recebo a ação popular.
A liminar em ação popular é expressamente admitida pelo parágrafo 4º do art. 5º da Lei nº 4.717/65. A mesma lei determina obediência ao procedimento ordinário previsto no CPC e a este remete no que não contrarie seus dispositivos (Lei 4.717/65 – arts. 7º e 22).
Compulsando os autos, vislumbro às fls. 60/61 (cópia da CI nº 44/2008, de 03/10/2008), que o Procurador-Geral do Estado determinou a não interposição de recursos que tenham como questão de mérito o inconformismo com a decisão proferida em consonância com o entendimento plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, devido a ordem emitida por “e-mail” pelo Governador do Estado, conforme cópia de fl. 62.
Diz a Constituição Federal:
“Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
É certo, portanto, que o Procurador do Estado exerce o seu mister como consultor jurídico e representante judicial da unidade federada, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (CF, arts. 132 e 133).
Diz a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia:
"Artigo 7º: São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. (...)
Artigo 18: A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia"
A tese defendida pelo Autor, da autonomia e independência funcionais do Procurador do Estado no exercício de suas atribuições, encontra guarida tanto no entendimento da doutrina especializada, quanto na jurisprudência de nossos tribunais superiores, a exemplo do que se extrai do voto do Ministro Neri da Silveira em sede da ADI nº 883:
"Penso que o art. 132 da Constituição quis, relativamente à Advocacia de Estado, no âmbito dos Estados-membros e do Distrito Federal, conferir às Procuradorias não só a representatividade judicial, mas, também, o exame da legalidade dos atos, e o fez com a preocupação de atribuir essa função a servidores concursados e detentores do predicamento da efetividade. O grande objetivo foi o exame da legalidade dos atos do Governo, da Administração Estadual, a ser feito por um órgão cujos ocupantes, concursados, detenham as garantias funcionais. Isso conduz à independência funcional, para o bom controle da legalidade interna, da orientação da administração quanto a seus atos, em ordem a que esses não se pratiquem tão-só de acordo com a vontade do administrador, mas também conforme a lei.
Não quis a Constituição que o exame da legalidade dos atos da Administração Estadual se fizesse por servidores não efetivos. Daí o sentido de conferir aos Procuradores dos Estados — que devem se compor em carreira a ser todos concursados — não só a defesa judicial, a representação judicial do Estado, mas também a consultoria, a assistência jurídica. De tal maneira, um Procurador pode afirmar que um ato de Secretário, do Governador não está correspondendo à lei, sem nenhum temor de poder vir a ser exonerado, como admissível suceder se ocupasse um cargo em comissão" (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 881, 02.08.1993) (grifei)
Consoante doutrinadores de renome, os princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, garantias em benefício da Administração Pública e de toda a coletividade, inclusive dos administrados, o Procurador do Estado, no exercício de seu mister, não age em nome próprio, mas sim do ente federativo que representa, e somente pode atuar secundum legem, nunca praeter legem ou contra legem, buscando sempre atender ao interesse público primário, já que não atua em nome próprio e tem compromisso maior com a ordem constitucional, seus princípios, suas instituições.
Assim, a vontade manifestada pelo Administrador somente pode interferir na atividade dos representantes judiciais (Procuradores) do Estado enquanto se mantém nos estritos limites da autorização legal ou constitucional.
Já dizia o saudoso jurista Josaphat Marinho que, em relação ao Procurador do Estado, "não lhe cabe cumprir ordens, mas oficiar nos processos, judiciais ou administrativos, com autonomia de deliberação, respeitado o direito ou o interesse sob sua guarda profissional. A medida de sua atuação encontra-se na lei e no amparo do patrimônio ou do interesse público, e não no arbítrio ou no preconceito dos agentes da Administração” (MARINHO, Josaphat. Advocacia Pública, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo nº 21, dezembro de 1983).
Em decorrência de tais princípios constitucionais é imperiosa uma interpretação que assegure ao Procurador do Estado a prerrogativa de atuar livremente, nos termos de sua consciência, da Constituição e das leis, sem subordinação a quem quer que seja, com autonomia e independência funcionais.
Assim, nos autos e em sede de cognição não exauriente, vislumbro presente o alegado “fumus boni iuris”, relativo à possibilidade quebra da autonomia e independência funcionais detidas pelos Procuradores do Estado se mantidas as ordens emitidas pelo Governador do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado (fls. 60/62), ainda mais quando a E. Corte de Justiça deste Estado não é a última instância para dirimir a mencionada questão de fundo (constitucionalidade da progressão vertical no magistério público estadual).
No que se refere ao periculum in mora, também se faz presente, tendo em vista que a manutenção da ordem de não interposição de recursos que tenham como questão de mérito o inconformismo com o entendimento da maioria do Plenário do TJ-SE, de reconhecimento da constitucionalidade da progressão vertical no magistério público, pode desencadear prejuízos financeiros ao Erário estadual.
Contudo, não pode ser deferido o pleito liminar do item “5.b”, relativo a impedir ao Procurador-Geral do Estado ou qualquer outro Procurador ocupante de cargo em comissão/função comissionada de funcionar em tais processos judiciais, nem mesmo de participar, avaliar e responder a tais lides, tendo em vista que incompatível, em tese, com a própria pretensão autoral, sob pena de se ferir, neste ponto, as respectivas autonomia e independência funcionais dos mencionados Procuradores do Estado.
Com tais considerações, DEFIRO, PARCIALMENTE, a medida LIMINAR pleiteada, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS ORDENS EMITIDAS PELO EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO E PELO EXMO. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO QUE IMPEÇAM OS PROCURADORES DE ESTADO DE INTERPOR RECURSOS QUE TENHAM COMO QUESTÃO DE MÉRITO O INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO TJ/SE DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSÃO VERTICAL NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Defiro, ainda, o pleito do item “7.d”, conforme autoriza o art. 7º, “b”, da LAP, razão pela qual REQUISITO AO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e aos PROCURADORES-CHEFES da “VIA ADMINISTRATIVA” e do “CONTENCIOSO CÍVEL”, os documentos e informações solicitados/listados às fls. 83, 84 e 82, respectivamente, no prazo de 20 (trinta) dias, sob pena de multa (CPC, art. 14, V e parágrafo único).
P. R. Intimem-se, para ciência e cumprimento e citem-se os Requeridos para, querendo (LAP, art. 6º, §3º) e no prazo de 20 (vinte) dias, responderem os termos da inicial.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (LAP, art. 6º, §4º).
Aracaju/SE, 16 de janeiro de 2009.
Alício Rocha Junior
Juiz de Direito em substituição

Alício De Oliveira Rocha JúniorJuiz(a) de Direito

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