Inconformado com a decisão do Ministro Felix Fisher (TSE), que acolheu a pretensão do Ministério Publico Eleitoral em assumir a titularidade da Representação intentada contra o governador Marcelo Deda, o PTB de Sergipe, por conduta do seu Presidente Gilton Garcia, formulou AGRAVO REGIMENTAL, nos seguintes termos:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR FELIX FISHER, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE).
O PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB/SE, através do seu representante legal e advogado, com escritório situado à Praça Camerino, nº 290, Centro, Aracaju/SE, CEP 49010-260, vem à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO REGIMENTAL em face a R. Decisão proferida no RCED nº. 661, exarada no dia 08 decorrente mês, contendo a seguinte conclusão:
“Assim, diante do desinteresse do PTB em prosseguir no pólo ativo deste recurso contra expedição de diploma, defiro o pedido de desistência formulado à fl. 986 e determino a exclusão de seu nome da capa dos autos. Não obstante, determino o prosseguimento do feito com a inclusão do Ministério Público no pólo ativo da demanda”.
1 – O agravo ora interposto é resultante da determinação de Vossa Excelência em acatar o pedido de prosseguimento do feito, doravante com a participação do Ministério Publico;
2 – O fato de Vossa Excelência haver determinado a exclusão do nome do PTB da capa dos autos, como pólo ativo da demanda, por si só, demonstra que desde o dia 28 de janeiro do corrente, (data do pedido de desistência do PTB), sete meses decorridos, o presente processo encontrava-se acéfalo. E em oportunidade diversas, ao se manifestar no feito, O MPE jamais requereu seu ingresso no pólo ativo;
3 – Somente agora, consoante a mencionada decisão de Vossa Excelência, o MPE foi finalmente acolhido na condição de autor da ação. Ressalte-se que o MPE do Estado de Sergipe não argüiu, originariamente, ilegalidades e práticas eleitorais abusivas decorrentes do pleito eleitoral de 2006. Tanto assim é que não intentou Representação apresentando qualquer tipo desvio de conduta do Representado;
4 – Observe-se que, com receio de que permanecesse a ação, indefinidamente, sem autor, o candidato derrotado João Alves Filho atravessou petição, datada de 02/02/09, requerendo de imediato seu ingresso no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial (fls 992/994).
Temeroso de não ter sua esdrúxula pretensão acolhida por esse Egrégio Superior Tribunal Eleitoral, no mês passado (19/08/09), ele próprio requereu a desconsideração do pedido de ingresso no feito. Procedimento inusitado e contraditório;
5 – Cumpre salientar também o interesse recursal do PTB, porque restou contrariado o seu interesse jurídico. O Partido foi intimado a se pronunciar em 24 horas sob pena de extinção do feito, sem apreciação do mérito. E declarou expressamente não ter interesse em assumir a titularidade, desistindo da ação;
6 – Incompreensível, ilógico e despropositado seria o PTB litigar contra aquele que fora seu candidato em 2006. Seria também incoerente que o PTB se rebelasse e recorresse da Decisão do TRE/SE, que, de forma unânime, não vislumbrou sequer indícios de abuso de poder político ou autoridade, e econômico. O TRE ignorou, por igual, contaminação do processo eleitoral diante da inocorrência da potencialidade da conduta;
7 – É de bom alvitre ressaltar ainda que o TRE/SE sequer encontrou nos autos comprometimento da normalidade do pleito, nem do equilíbrio da disputa.
Seu principal adversário político, segundo colocado nas eleições de 2006, concorreu à reeleição no pleno exercício do cargo de Governador do Estado de Sergipe. A ação política e administrativa do Representado, como Prefeito à época, estava circunscrita à cidade de Aracaju.
É de fato relevante o respeito à vontade popular. É inadmissível se colocar em risco a soberania do povo em escolher seus governantes;
8 – De modo que requer, de logo, diante da ausência de manifestação do MPE no prazo legal, a decretação da preclusão relativa ao seu ingresso no pólo ativo da demanda;
9 – Requer, finalmente, seja o presente Agravo Regimental recebido e processado, e reconsiderada a decisão ora impugnada. Havendo outro entendimento de Vossa Excelência, requer o encaminhamento do presente recurso ao Plenário desta Egrégia Corte, postulando pelo seu provimento, reformada a decisão ora combatida e, em conseqüência, decretando-se a extinção do processo.
Pede deferimento.
Aracaju, 14 de setembro de 2009.
José Gilton Pinto Garcia
OAB/SE 320
Presidente do PTB/SE
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