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quinta-feira, 26 de novembro de 2009

DIREITO: Polícia pode investigar sem autorização judicial, diz STJ

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus que pretendia anular diligência policial que investigou a participação de uma pessoa em crimes de narcotráfico e lavagem de dinheiro no Mato Grosso do Sul. Para a Turma, a chamada “ação policial controlada”, que prevê investigações de atos ilícitos praticados por quadrilhas, bandos ou organizações criminosas de qualquer tipo, também pode ser realizada sem a prévia permissão da autoridade judiciária.

De acordo com o Tribunal, em determinados casos, o policial está legitimado para retardar a sua atuação e praticá-la no momento que considerar oportuno. O habeas corpus, com pedido de liminar, foi ajuizado em favor de Carlos Alberto da Silva, recorrendo de acórdão proferido pela 2ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região), que rejeitou pedido anterior em que se pretendia a anulação das diligências feitas em Ponta Porá, Mato Grosso do Sul, para investigar a participação do recorrente em organização criminosa.

O argumento apresentado pelos advogados do acusado foi o de que teria sido ilegal o acompanhamento feito por policiais federais de um caminhão supostamente carregado com substância entorpecente, sem a devida autorização judicial. Isso porque a diligência teria sido realizada sem a prévia manifestação do Ministério Público, em desconformidade com o artigo 33 da Lei 10.409/2002 – legislação referente à prevenção, tratamento, fiscalização, controle e repressão ao tráfico de produtos e drogas ilícitas.

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, afirmou que não há nos dispositivos legais aplicáveis nenhuma determinação para que tal medida – no caso, a diligência - seja obrigatoriamente precedida da anuência do Ministério Público. Além disso, os responsáveis pela diligência apresentaram justificativa plausível para realizar o trabalho sem a manifestação prévia do MP, diante da urgência verificada no caso e registrada por eles.

Para Mussi, a decisão encontra-se devidamente amparada em indícios que atestam o nível de organização do grupo criminoso integrado pelo acusado. Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal também opina pela não anulação da diligência.

Ao decidir, os ministros da 5ª Turma tomaram como referência as Leis 10.217/2007 e 9.034/1995 para chegar a esse entendimento. Ambas mencionam a necessidade de autorização judicial para esse tipo de investigação. No entanto permitem “que o policial avalie o momento mais eficaz de realizar a diligência, do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações sobre a pessoa investigada”.

Fonte: Última Instância

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