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terça-feira, 16 de junho de 2009

Para procurador do Estado, tem amparo constitucional o trabalho de PMs em delegacias de polícia

Diante da polêmica criada acerca da legalidade de os policiais militares terem que dar expediente nas delegacias de polícia, a Secretaria de Segurança Pública consultou formalmente a PGE, solicitando posição jurídica da Advocacia-Geral do Estado.

NE Notícias, em primeira mão, traz a público o teor da consulta, que segue mais à frente, com as perguntas da SSP e as respectivas respostas da PGE.

Ofí. nº 0537/2009/GAB/SEC/SSP, de 09.06.09

Ref.: consulta

Sr. Procurador-Geral,

Em resposta às indagações do ilustre Secretário de Estado da Segurança Pública, fazemos as seguintes ponderações:

a) seria inconstitucional, ou ilegal, impor aos policiais civis e militares que, respeitadas as atribuições de cada instituição, eles dêem expediente, integrados, no mesmo prédio, independentemente do nome que se oferte a tal repartição (delegacia de polícia, centro integrado de segurança pública etc.)?

RESPOSTA,

Não há obstáculo constitucional ou legal ao trabalho conjunto, integrado, de policiais civis e militares (fardados, sempre) numa mesma repartição policial civil, desde que as atividades desempenhadas estejam dentro daquelas que a Constituição Federal e as Leis reservam para cada um desses dois segmentos da segurança pública. Deve-se atentar que, nessa situação concreta, os policiais militares, embora dêem expediente em Delegacia de Polícia Civil, em regime de cooperação-integração, devem estar subordinados à autoridade policial militar máxima da área (Comandante de Companhia, de Batalhão etc.), responsável pela escala de trabalho, que deve guardar harmonia, ou seja, ser elaborada em consonância com a escala dos policiais civis em regime de plantão, definida pelo respectivo Delegado de Polícia Civil. A interação dos dois segmentos policiais deve ser operacionalizada a partir de diretrizes baixadas pela SSP e planejamento estratégico conjunto do Delegado de Polícia Civil e referida autoridade policial-militar máxima, acima mencionada. 

b) estaria incluído no conceito de “preservação da ordem pública” o ato de guarnecer os prédios das delegacias de polícia, considerando que, nesses prédios, há custódia de presos?

RESPOSTA,

Sim, atuando integrada e conjuntamente com a Polícia Civil, como pontuado no item “a”, é dever dos policiais militares, no período da respectiva escala de trabalho, realizar a proteção das instalações das Delegacias e das pessoas lá custodiadas.

c) é realmente inconstitucional o ato de cessão de policial militar para polícia civil, a fim de que, nessa última instituição, o miliciano labore como se civil fosse?

RESPOSTA,

Sim.  A cessão ou colocação à disposição do policial-militar a órgão ou entidade só pode ocorrer para o desempenho de atividade militar. É absolutamente ilegal o deslocamento do policial-militar, por cessão ou colocação à disposição, para a SSP, a fim de realizar funções de policial civil, fardado ou à paisana. É possível a cessão de policial-militar para a SSP e sua nomeação para exercer cargo civil em comissão, não equiparado a militar, devendo, nesta hipótese, ser agregado, sujeitando-se às regras atinentes à agregação, especialmente a limitação de prazo de 02 anos nessa situação. Por fim, a integração, cooperação e atuação estratégica coordenada e conjunta da Polícia Civil e da Polícia Militar, como é sabido, faz parte da política nacional de segurança pública, devendo a chefia da SSP e o Comando-Geral da PM/SE promover as medidas necessárias nessa direção.

Aracaju, 10 de junho de 2009.

Ronaldo Ferreira Chagas

Procurador do Estado

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