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segunda-feira, 3 de agosto de 2009

CAPELA: Vereador é condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão e à perda do mandato

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe acolheu Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, condenando o Vereador do Município de Capela, Nilton de Melo, a quatro anos e um mês de reclusão em regime semi-aberto, e à perda do cargo de Vereador, por recebimento de vantagem ilícita e dano ao erário público.

As investigações empreendidas pelo MPE demonstraram que, em junho de 1998, o vereador Nilton de Melo solicitou a Josenilde dos Santos Silva documento de identidade e CPF originais e seis fotos, pedindo, também, que ela assinasse diversos papéis, para que, sem a sua ciência, conseguisse a sua nomeação em cargo de comissão na Prefeitura de Capela e abrisse uma conta corrente. Durante o período de 02/06/1998 a 01/11/2000, o denunciado recebeu o salário correspondente ao cargo em comissão em nome da Sra. Josenilde dos Santos Silva, sem o seu conhecimento, apropriando-se da quantia depositada, em prejuízo do erário, totalizando R$ 21.239,74 (vinte e um mil duzentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos).

Segundo a Promotora de Justiça de Capela, Dra. Ana Leila Costa Garcez, “o Estado Democrático de Direito não tolera a corrupção, privilégios, fraudes, impunidade, falta de informação em órgãos públicos, manipulação de dados e o desrespeito aos direitos humanos, razão pela qual situações graves como estas merecem a intervenção rápida e eficaz do Ministério Público, a fim de se evitar a impunidade e a prevalência de crimes de colarinho branco”.

Em seu julgamento, o Desembargador Edson Ulisses de Melo reconheceu que ficou comprovado que o Vereador, utilizando-se de ardil, enganou a Sra. Josenilde dos Santos Silva a fim de, em nome dela e sem o seu conhecimento, receber os vencimentos decorrentes do cargo em comissão. Com tal procedimento, o denunciado enganou a Administração Pública Municipal, pois não almejava ter à sua disposição uma funcionária pública, mas, desejava, tão-somente, a percepção dos vencimentos correspondentes ao referido cargo, sem que houvesse a contraprestação devida, ou seja, a prestação efetiva do serviço pela nomeada, em favor de quem, saliente-se, caberia o mencionado pagamento. “Diante disto, não resta dúvida da configuração do crime de estelionato majorado por ter sido praticado em detrimento de entidade de direito público, no caso, o Município de Capela, nos termos do artigo 171, §3º, do CP”, considerou o Desembargador.

Ne Notícias

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