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domingo, 16 de agosto de 2009

VEJA A DECISÃO: DECRETADA ILEGALIDADE GREVE PROFESSORES

O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, decidiu nesta quinta-feira (13), decretar a ilegalidade da greve do magistério público na cidade de Simão Dias. O TJ alega que as negociações não foram encerradas, dessa forma não havia motivo para deflagração da greve.
Veja o que diz a decisão do TJ:
Eis a decisão:
Estado de Sergipe
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Praça Fausto Cardoso, 112 - Centro, Aracaju/Se
Despacho
Dados do Processo
Partes do Processo
Requerente
MUNICIPIO DE SIMAO DIAS
Advogado(a): JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO - 4925/SE
Requerido
SINTESE - SIND DOS TRABEM EDU BAS DA REDE OFICIAL / SE
Vistos etc.
Desª. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA (Relatora) – Trata-se de mandado de segurança interposto com o objetivo de suspender o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da rede Oficial de Ensino do Estado de Sergipe – SINTESE, que julga abusivo.
Aduz o Requerente que firmou termo de compromisso com a categoria do magistério de Simão Dias, em que se dispôs a analisar medidas mais eficazes para a implementação do piso nacional do magistério, considerando-se a disponibilidade financeira do município.
Ocorre que, segundo alega o requerente, as negociações não foram encerradas e, ainda assim, o requerido deflagrou o movimento paredista, o que se mostra ilegal, mormente porque teria havido uma paralisação total dos serviços.
Em razão de tal, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a suspensão da greve até o julgamento desta ação.
Acosta a documentação de fls. 16 a 61.
É o breve relato. Decido.
A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos descritos no art. 273 do C.P.C., bem como àqueles exigidos para a concessão de medidas cautelares.
De início, cumpre-me destacar que inobstante a inexistência de dispositivo legal específico para reger a matéria aqui discutida, o STF firmou o entendimento, nos mandados de Injunção 670/ES e 708/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de que deve ser aplicada aos servidores públicos a disciplina contida na Lei 7.783/99, que regula o direito de greve dos empregados em geral na hipótese dos denominados serviços essenciais.
Na referida lei, destaca-se o disposto no art. 3º, que faculta a cessação parcial do trabalho quando frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral.
Diante disso e consultando a documentação trazida aos autos pelo Requerente, observo que existe termo de compromisso (fls. 18/19) firmado pelo Gestor Municipal com o Secretário da Educação daquela urbe, no qual o mesmo se dispõe a implementar o piso nacional do magistério. Ali se verifica que há a necessidade de um estudo financeiro mais apurado acerca das condições financeiras do Município, sob pena de qualquer solução encontrada esbarrar nas vedações estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Posteriormente, às fls. 22 dos autos, avista-se um ofício subscrito pelo Presidente do SINTESE, expedido após a deflagração do movimento, onde se lê a solicitação de cópias de todas as folhas de pagamento do quadro de pessoal daquele Município, a fim de se elaborar um “estudo aprofundado sobre as despesas com pessoal”. Dessa forma, observo que as negociações não foram sequer iniciadas, uma vez que deve se levar em conta a essencialidade de tal estudo para que sejam implementadas as medidas tão esperadas pelo Sindicato, ora requerido.
A apresentação de qualquer proposta pelo ente sindical está a depender da apresentação da referida documentação, consoante informa o presidente do Sindicato ao Promotor de Justiça daquela localidade, através de ofício (fls. 21). Conclui-se, com isso, que o requisito estabelecido no artigo 3º da retrocitada lei não foi observado, ou seja, a fase de negociações não foi concluída.
Mais relevante ainda: A paralisação integral das atividades pelos professores ocasiona inegável prejuízo aos estudantes daquela localidade, representando inequívoca violação ao direito à educação que lhes é constitucionalmente assegurado.
Posto isso, concedo a tutela antecipada requerida, determinando a suspensão imediata do movimento paredista deflagrado pelo SINTESE no Município de Simão Dias/SE e o conseqüente retorno dos professores às suas atividades, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Intimem-se as partes. Após, cite-se o requerido para que ofereça resposta no prazo legal.

 

http://blogmarcosreis.blogspot.com/2009/08/decretada-ilegalidade-greve-professores.html

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