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VIVA A VIDA!!!!!!!!

sábado, 1 de agosto de 2009

EXTRA: Conheça os nomes das empresas investigadas pela Operação João de Barro

 

Fonte: SSP


Ne Notícias publica a seguir a relação das empresas investigadas na Operação João de Barro, que apura denúncias de prática de sonegação fiscal contra o Estado.

relacao_destinataria_emitente.pdf (5.9 mb)

Respeitando o direito a ampla defesa e atendendo ao dever jornalístico de ouvir a todos, Ne Notícias reserva os espaços necessários à defesa dos investigados.
CELI
A Construtora Celi informa que na devassa feita pela Secretária da Fazenda foram encontradas três notas, e a empresa constatou ser de responsabilidade dos fornecedores.
A Celi, desde o inicio das investigações, se colocou à disposição do Estado para prestar os esclarecimentos necessários e por apoiar a iniciativa da SEFAZ.
A empresa reafirma que a única responsabilidade pela emissão das notas encontradas nas investigações é dos fornecedores.

Juiz mandou suspender, em dezembro de 2008, inquérito contra gestores da Celi

Ne Notícias recebeu, da Construtora Celi, cópia da decisão judicial que determinou a suspensão de "todo e qualquer procedimento" no inquérito policial que apurava a possibilidade de prática de crime tributário pela empresa.

Eis a decisão:

Estado de Sergipe

Poder Judiciário

3ª Vara Criminal

Capucho, Aracaju/Se

Despacho

Dados do Processo

Número

200820390324

Classe

Inquérito Policial

Competência

3ª VARA CRIMINAL

Ofício

único

Situação

ANDAMENTO

Distribuido Em:

30/06/2008

Partes do Processo

Autoridade JUSTIÇA PÚBLICA

Pai: NAO

Mae: NAO

Indiciado

GESTOR DA EMPRESA

CONSTRUTORA CELI LTDA

Advogado(a): PAULO CÉSAR

MAIA PORTO - 12726/PE

Advogado(a): ALESSANDRA

CARDOSO DA SILVA - 3245/SE

Vítima O ESTADO

Processo n.º 200820390324 – Inquérito Policial

Vistos, etc...

Nos autos do Inquérito Policial que apura em tese crime tributário praticado por gestor da Construtora Celi Ltda, os advogados da referida empresa pleiteia a suspensão do procedimento policial liminarmente e o seu arquivamento em definitivo, alegando em suma que:

1. o fato a ser apurado, e que, em tese, constituiria delito tributário, refere-se a crédito cujo lançamento ainda não se fez definitivo. Ou seja, não houve o trânsito em julgado na esfera administrativa, o que impediria qualquer ato de persecução criminal;

2. não existe nos autos do inquérito o AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA;

Diz ainda, que a Autoridade Policial mesmo sabendo da condição de procedibilidade como afirma em pedido de dilação de prazo às fls. 156 do inquérito de que ainda não há decisão definitiva na esfera administrativa, “animou-se a oficiar a empresa para que dois de seus funcionários fossem depor em sua presença no próximo dia 17, quarta-feira, às 9 horas.

Considera a empresa que há flagrante ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade policial em face da ausência de condição de procedibilidade até mesmo para iniciar o inquérito, quanto mais constranger seus funcionários a depor na Delegacia.

Finalmente, pede o arquivamento do inquérito, ouvido o Ministério Público, e determine de imediato a suspensão do procedimento policial até que venha a decidir em definitivo.

Passo a decidir:

Com efeito a ausência de condição essencial para a configuração de conduta típica não autoriza a abertura de procedimento investigatório que tem que se pautar a rigor no princípio da legalidade, sendo incontroverso que a doutrina e a jurisprudência no STJ e no TJSE já pacificou o entendimento de que a ausência de lançamento definitivo do tributo não autoriza a abertura de inquérito por se tratar de conduta atípica. Precedentes:

STJ ( HC32743/SP 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina j. 31/08/2005 – RCDESP no HC 76533/SP 5ª Turma Min. Felix Fischer j. 02/10/2008 – Edcl no RHC 16414/SP 6ª Turma Min. Nilson Naves j. 27/03/2008) TJSE ( HC 0541/2007 Ccrim Desa. Célia Pinheiro j. 19/05/08).

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para SUSPENDER TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO NO INQUÉRITO N.º 29/2007, especialmente quanto a oitiva de funcionários ou gestores da Construtora Celi Ltda a partir desta data, até a decisão definitiva.

Intime-se com urgência o senhor Delegado titular da Delegacia Especializada de Ordem Tributária para o cumprir a decisão aqui exarada.

Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a petição da Construtora Celi Ltda.

Aracaju, 16 de dezembro de 2008

José Anselmo de Oliveira

Juiz(a) de Direito

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