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segunda-feira, 20 de abril de 2009

STF: É inconstitucional isonomia salarial dos delegados de polícia com os procuradores

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu ontem (20/02/2009) liminar favorável ao Estado do Pará suspendendo a aplicação da isonomia salarial para os delegados de Polícia Civil, assim como multa por descumprimento da decisão, proferida pelo Tribunal de Justiça do Pará.

Na decisão, exarada no dia 18 deste mês, o ministro do STF considera procedente o pedido formulado por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE) de tornar sem efeito a decisão do TJE em favor dos delegados de polícia. Em resumo, reconhece direito defendido pelo Estado no que tange à inconstitucionalidade da isonomia com os Procuradores do Estado, pretendida pela Associação dos Delegados de Polícia Civil (Adepol) do Pará.

O ministro também destacou que 'a análise sumária dos autos revela lesão à ordem e à economia pública do Pará. A decisão objeto do pedido de suspensão ao determinar que o Estado do Pará implemente a isonomia de vencimentos entre delegados e procuradores, a partir de fevereiro de 2009, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pode comprometer a gestão das finanças estaduais, bem como a implementação de políticas públicas imprescindíveis ao atendimento das necessidades básicas da população, pois representa um impacto anual no orçamento do Estado no valor de R$ 63.634.199,07 (sessenta e três milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e sete centavos). Concluindo, ainda verifico também a possibilidade de grave lesão à ordem jurídica, na sua acepção jurídico-constitucional, uma vez que a garantia de isonomia de vencimentos entre delegados e procuradores do Estado do Pará poderá violar o teto constitucional previsto no art. 37, XI da Constituição', conclui.

MULTA

A decisão judicial para que o governo do Estado pagasse a isonomia salarial dos delegados da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, saiu no dia 29 de janeiro deste ano, após reunião do colegiado de desembargadores. Deferida pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado, desembargadora Albanira Lobato Bemerguy, a decisão também estabeleceu o pagamento da multa diária, a partir do dia seguinte ao pagamento dos salários de fevereiro da categoria, caso houvesse descumprimento por parte do governo do Estado.

Com a determinação da isonomia, o salário-base da categoria, para servidores em início de carreira, que hoje gira em torno de R$ 1.300, seria elevado para cerca de R$ 4.400, sem gratificações. Já o salário-médio subiria para R$ 11.500,00, nas carreiras iniciais, e até R$ 25 mil, para os delegados mais antigos.

No dia 6 deste mês, o Estado do Pará, através do seu procurador, Ibraim José das Mercês Rocha, interpôs recurso extraordinário junto ao STF questionando o não cabimento da isonomia pretendida pela Adepol, por ferir regra constitucional, artigo nº 37, inciso XIII. O pedido de suspensão do cumprimento e execução foi baseado em questão discutida e julgada procedente pelo próprio STF em ação de igual teor interposta pelo Estado do Maranhão.

Trata-se de decisão chamada de 'monocrática', ou seja, oriunda somente do presidente do Tribunal enquanto relator do processo, que ainda irá a julgamento pelo plenário do Tribunal.

Fonte: STF

ESCLARECIMENTOS:

Por: Ricardo Reis

Ocorre que associações de delegados de diversos estados vem utilizando como fundamentação política para seu pleito de isonomia salarial com os procuradores o fato de a equiparação salarial entre delegados e aqueles ter-se tornado possível no Maranhão, havendo inclusive decisão do STF garantindo tal situação. Contudo, a citada ratificação deveu-se ao fato de a lei que garantiu a isonomia salarial entre delegados e procuradores maranhenses ter sido promulgada antes da Emenda Constitucional nº 19/1998 que, assim como a Lei de Responsabilidade Fiscal, nasceu com o fito de barrar verdadeiros atentados contra o erário cuja única finalidade era criar castas de privilégios em detrimento de toda a sociedade, sobretudo da qualidade do serviço público.

Perceba-se que o STF apenas se manifestou pelo entendimento da não retroatividade dos efeitos da EC nº 19/1998 no caso da equiparação salarial dos delegados na Maranhão, ou seja, já que já existia que continuasse. Destarte, tal posicionamento sob nenhuma hipótese referenda que sejam criadas situações similares, sobretudo porque vedadas pela nova ordem constitucional. Assim, não é de causar estranheza a manifestação do presidente do STF, o Ministro Gilmar Mendes, acerca da inconstitucionalidade da vinculação criada no Pará entre o salário dos delegados e dos procuradores naquele ente federado. Muito mais estranho é tal situação ter sido ferrenhamente defendida enquanto restrita à justiça estadual, inclusive com a imputação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento da equiparação a partir do mês de fevereiro de 2009.

Perceba, reforçando o que já restou demonstrado, a equiparação salarial entre delegados e procuradores mantém-se apenas por ter sido criada antes do advento da EC nº 19/1998 e não por existir qualquer brecha ou razoabilidade de adequação ao texto constitucional. Dizer o contrário é tentar ludibriar a boa fé, sobretudo dos nossos parlamentares e chefes do Executivo, além de tentar construir uma mansão sem se preocupar com a qualidade das suas fundações.

E que não se diga que as associações de delegados que ainda pleiteiam a equiparação barrada pelo STF, agem iludidas. Se assim o fosse, a Associação dos Delegados do Brasil (ADEPOL) não teria impetrado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no mesmo STF contra dispositivo na legislação de Santa Catarina que garantia a proporcionalidade da remuneração dos policiais militares com a dos delegados de polícia. Cabendo inclusive ressaltar que o julgamento desta ADIN foi fartamente comemorado nos sites das diversas ADEPOL’s do país, inclusive com a reprodução do voto do relator Eros Grau, que diga-se de passagem foi o voto vencedor, no sentido de que, conforme defendido pela ADEPOL, salvo quando em benefício próprio, “qualquer vinculação de salário entre carreiras distintas do serviço público fere o inciso XIII, do artigo 37, da Constituição Federal (é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Ne Notícias

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