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segunda-feira, 27 de abril de 2009

TRE CASSA MANDATO DE VEREADOR DE GLÓRIA

O vereador de Nossa Senhora da Glória, Ancelmo Andrade Dantas, conhecido como Ancelmo Correia (PSDB), que se elegeu com 1114 votos, teve o seu mandato cassado pela Corte Eleitoral sergipana. A decisão de 6 x 0 foi tomada pelos desembargadores do TRE/SE, nesta sexta-feira, durante a seção plenária.

Ancelmo Correia estava no mandato de vereador por força de uma liminar concedida no mês de dezembro pelo TRE/SE, até que fosse julgado o mérito originado pela decisão monocrática do Ministro Felix Fischer.

Com essa decisão, e após comunicação oficial à Câmara Municipal, deve ser convocado o suplente de vereador. Jairo Santana, Presidente da Casa Legislativa, disse que não recebeu “nenhuma comunicação oficial da justiça sobre este fato”. Apesar disso, há um entendimento entre os poderes democráticos de que a decisão judicial é para ser cumprida.

Ancelmo Correia já exerceu o cargo de vereador em outras legislaturas. Foi presidente da Câmara e prefeito, exercendo o comando do poder executivo municipal por 11 meses (eleito de forma indireta no ano de 2004). Concorreu ao cargo de prefeito naquele mesmo ano e não obteve êxito, sendo derrotado por Zico (PFL) e por Aparecido Dias (PMDB).

Histórico da impugnação

O mérito da cassação é parte do pedido de impugnação da candidatura do vereador Ancelmo Correia no pleito de 2008, feito pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de existência da inelegibilidade, por ter sido rejeitada a prestação de contas referente à aplicação de recursos do FUNDEF, exercício de 2004, pelo Tribunal de Contas do Estado, quando o candidato era prefeito.

A Juíza da 17ª Zona Eleitoral, à época, julgou procedente a impugnação, indeferindo o pedido de registro de Ancelmo Andrade Dantas sob o fundamento de existência da inelegibilidade contida no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, por conter irregularidades insanáveis.

Não conformado com a decisão, o vereador Ancelmo Correia recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral, interpondo recurso a favor do deferimento de sua candidatura, o que foi julgado procedente pelo Corte Estadual.

O Ministério Público Eleitoral, não concordando com o deferimento, recorreu ao Superior Tribunal Federal que, após análise feita pelo Relator Ministro Felix Fischer, através de uma decisão monocrática, solicitou o retorno do processo ao TRE/SE para decidir sobre o caráter de vício insanável contido nos autos e que se configura inelegibilidade.

Fonte: www.soudegloria.com

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